
| D.E. Publicado em 24/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000798-12.2009.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão (fls. 232/239v) que deu provimento ao agravo interposto e reconsiderou a decisão de fls. 208/219, para negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e manter a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS que proceda à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e expedição de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca em outro regime previdenciário, sem que haja devolução de valores.
Em suas razões (fl. 244/261), em síntese, a autarquia argui preliminares de não cabimento de julgamento monocrático, de decadência do direito e revisão do benefício originário e alega repercussão geral na matéria de decadência. Requer, no mais, a reforma integral da r. decisão recorrida.
Em mesa.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O agravo não merece provimento.
A decisão recorrida enfrentou os pedidos e julgou-os de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e em entendimentos jurisprudenciais.
Desta decisão foi interposto o presente agravo legal, com amparo no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
Preliminar mente, não procede a alegação de impossibilidade de julgamento com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil. A decisão monocrática foi proferida com supedâneo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n° 1.334.488/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC. Desse modo, observadas as exigências previstas no artigo 557 , § 1°-A, do CPC, não há que se falar em impossibilidade de julgamento monocrático.
O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não implica sobrestamento de outros processos que tratem da mesma matéria, sendo aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
Quanto ao instituto da decadência, este não estava contemplado na redação original da Lei n. 8.213/91, que previa, em seu art. 103, somente a prescrição das prestações não pagas em sua época própria. Por sua vez, o aludido art. 103 teve, por diversas vezes, a sua redação alterada, de modo a estabelecer, a partir da MP n. 1.523/97, um prazo decadencial, ora de 10 anos, ora de 05 anos, para a revisão do ato de concessão de benefício. Depreende-se, portanto, que a decadência refere-se apenas e tão-somente ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável ao caso em exame.
Veja, nesse sentido, os julgados a seguir:
No mais, as questões relativas ao mérito propriamente dito foram devidamente enfrentadas na decisão agravada, cujas razões adoto na íntegra:
Dessa sorte, verifica-se que os argumentos trazidos não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao agravo interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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