
| D.E. Publicado em 23/02/2015 |
EMENTA
| PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS IMPROVIDOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006708-32.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos previstos no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interpostos pela parte autora (fls. 157/172) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 149/156) em face de decisão monocrática que deu provimento à Apelação (fls. 138/146), para reconhecer o direito à desaposentação, a partir da citação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, considerando-se o tempo e as contribuições anteriores e posteriores à aposentadoria ora renunciada, sendo desnecessária a devolução do que foi pago a título do benefício anterior.
Em suas razões, em síntese, a parte autora insurge-se quanto aos juros de mora e a verba honorária.
A autarquia, por sua vez, alega decadência e requer a reforma integral da r. decisão recorrida.
Em mesa.
VOTO
Os agravos não merecem provimento.
A decisão recorrida enfrentou os pedidos e julgou-os de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e em entendimentos jurisprudenciais.
Desta decisão foram interpostos os presentes agravos legais, com amparo no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
A questão da decadência e do mérito propriamente dito foram devidamente enfrentadas na decisão agravada, bem como os juros de mora e a verba honorária, não havendo a modificar.
Assim, adoto na íntegra as respectivas razões:
Como se vê, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de benefício patrimonial disponível, é possível a renúncia do segurado à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de benefício anterior.
Demais disso, as normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser as vigentes na época da sua concessão, inclusive no tocante ao fator previdenciário.
Dessa sorte, verifica-se que os argumentos trazidos não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS interpostos.
É o voto.
Desembargador Federal
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