
| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002421-18.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela autora EDNALVA SANTOS DA SILVA em face da Decisão terminativa que deu provimento à Apelação do INSS, para reformar a Sentença que acolheu o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e julgou prejudicado o seu recurso, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 137/138vº). Opostos embargos de declaração pelo INSS, foram acolhidos para determinar a cassação da tutela antecipada (fls. 148 e vº).
A parte autora sustenta em síntese, que não condiz a alegação de falta de qualidade de segurada, pois na data da primeira internação psiquiátrica, ou seja, 07/10/2008, mantinha a qualidade de segurada, tendo em vista o seu desemprego. Assevera que não foi levado em consideração o que dispõe o §2º do artigo 15, da Lei nº 8.213/91, visto que ao se verificar a sua carteira de trabalho, se percebe que após o seu último registro em 25/05/2007, ficou desempregada, porquanto inexiste qualquer anotação de emprego após essa data ou qualquer documento juntado do CNIS, que possa prestar informação em contrário. Desse modo, ao se aplicar o dispositivo legal em comento, a agravante deveria ter a sua qualidade de segurada prorrogada por mais 12 meses, mantida até 25/05/2009. Afirma que a interrupção do recolhimento decorre de sua incapacidade para o trabalho, o que foi comprovado nos autos, bem como está protegida pelo direito adquirido, posto que na época do afastamento do labor, preenchia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Pugna pelo provimento do agravo e a procedência da ação nos termos da inicial.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
De início, impõe-se observar que, proferida a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Código de Processo Civil de 2015, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição dos presentes recursos a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c. c. o Enunciado administrativo n.º 2 do STJ.
O agravo não merece provimento.
A Decisão recorrida está amparada nos elementos probantes dos autos, não incorrendo em qualquer eiva de ilegalidade.
Desta Decisão foi interposto o presente legal, com amparo no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
O tópico da perda de qualidade de segurada da parte agravante foi devidamente enfrentado na decisão agravada, da seguinte forma:
Conforme destacado na Decisão impugnada, a documentação carreada nos autos não permite a conclusão de que a parte autora, ora agravante, deixou a atividade laboral em razão de sua patologia.
A despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, reputo que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
Contudo, a parte autora não demonstrou a situação de desemprego, para estender o período de graça por outros meios de prova, não bastando a mera ausência de informação no CNIS e de inexistência de notação do vínculo laboral em sua carteira profissional para afirmar que estava desempregada, uma vez que poderia ter trabalho na informalidade.
Nesse sentido, o seguinte aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Depreende-se, pois, que as sustentações trazidas no agravo não têm o condão de modificar o entendimento perfilhado pelo Órgão Julgador, que concluiu não haver o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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