
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Agravos Legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 11/10/2016 18:24:33 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000184-10.2015.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos previstos no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, interpostos, respectivamente, pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão monocrática que preservou o direito da parte autora à desaposentação, sem a necessidade de devolução do que foi recebido a título de benefício anterior.
A parte autora insurge-se quanto à questão da indenização por danos morais, notadamente em razão da provação das verbas alimentares.
Em suas razões, em síntese, a autarquia aponta a ocorrência da decadência. No mais, postula a reforma integral da r. decisão recorrida. Subsidiariamente, requer a restituição das prestações pagas relativas ao benefício objeto de renúncia. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
É o relatório.
VOTO
De início, impõe-se observar que, proferida a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Código de Processo Civil de 2015, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição dos presentes recursos a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c. c. o Enunciado administrativo n.º 2 do STJ.
Os agravos não merecem provimento.
A decisão recorrida enfrentou os pedidos e julgou-os de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e em entendimentos jurisprudenciais.
Desta decisão foi interposto o presente agravo legal, com amparo no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
A questão da decadência e do mérito propriamente dito foram devidamente enfrentadas na decisão agravada, da seguinte forma:
Quanto ao Agravo Legal interposto pelo INSS, percebe-se que a decisão ora agravada esclareceu que o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.301/SC).
Demais disso, ainda de acordo com a referida Corte, por se tratar de benefício patrimonial disponível, é possível a renúncia do segurado à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de benefício anterior (REsp n.º 1.334488/SC).
Especificamente quanto à insurgência da parte autora, saliento que foi postulada a renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de nova aposentadoria, sem a necessidade de devolução de quaisquer proventos, além de pleiteada a condenação da autarquia por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00.
A decisão ora agravada, quanto ao pleito indenizatório, bem esclareceu que a parte autora não faz jus à indenização por danos morais, especialmente porque o indeferimento administrativo atinente ao pedido de desaposentação não é hábil, por si só, a caracterizar ofensa à honra ou à imagem, até mesmo porque, a autarquia federal não possuía a obrigação de conceder a desaposentação administrativamente, já que tal aplicação decorre de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 11/10/2016 18:24:36 |
