
| D.E. Publicado em 23/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, RECEBER O RECURSO DE FLS. 145/147 COMO AGRAVO LEGAL, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006843-42.2012.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social às fls. 130/144 e de Embargos de Declaração opostos pela parte autora às fls. 142/147, ambos em face de decisão monocrática que deu provimento à Apelação, para reconhecer o direito à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, considerando-se o tempo e as contribuições anteriores e posteriores à aposentadoria ora renunciada, sendo desnecessária a devolução do que foi pago a título do benefício anterior.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega a ocorrência do instituto da decadência e requer a reforma integral da r. decisão recorrida. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
A parte autora, por sua vez, em sede de Embargos de Declaração, pleiteia a reforma do termo inicial do benefício.
Em mesa.
VOTO
Inicialmente, verifico que o Embargante não aponta omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido, pretendendo, na verdade, sua parcial reforma e acolhimento integral do pedido posto na inicial.
Assim, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebo o presente recurso como Agravo Legal e passo a analisá-lo como tal.
Os agravos não merecem provimento.
A decisão recorrida enfrentou os pedidos e julgou-os de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e em entendimentos jurisprudenciais.
Desta decisão foram interpostos os presentes Agravos Legais, com amparo no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
A questão da decadência e do mérito foram devidamente enfrentadas na decisão agravada, bem como o termo inicial da desaposentação, nada havendo a modificar.
Assim, adoto as respectivas razões na íntegra:
Como se vê, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de benefício patrimonial disponível, é possível a renúncia do segurado à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de benefício anterior.
Considerando que o assunto encontra amparo tão somente em entendimento jurisprudencial, a autarquia não está obrigada a deferir a desaposentação administrativamente, razão pela qual o termo inicial da renúncia e concessão de novo benefício deve ser a partir da propositura de ação judicial.
Demais disso, as normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser as vigentes na época da sua concessão, inclusive no tocante ao fator previdenciário.
Não obstante, há que se destacar que a finalidade da desaposentação é proporcionar ao segurado benefício mais vantajoso, de modo que, se a nova aposentadoria não atender tal requisito, assiste ao interessado o direito à manutenção do benefício atual.
Dessa sorte, verifica-se que os argumentos trazidos não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, RECEBO O RECURSO DE FLS. 145/147 COMO AGRAVO LEGAL, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS interpostos.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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