
| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, RECEBER O RECURSO DE FLS. 138/140 COMO AGRAVO LEGAL, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002460-59.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social às fls. 122/137 e de Embargos de Declaração opostos pela parte autora às fls. 138/140, ambos em face de decisão monocrática que deu provimento à Apelação, para reconhecer o direito à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, considerando-se o tempo e as contribuições anteriores e posteriores à aposentadoria ora renunciada, sendo desnecessária a devolução do que foi pago a título do benefício anterior.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega a ocorrência do instituto da decadência e requer a reforma integral da r. decisão recorrida. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
A parte autora, por sua vez, em sede de Embargos de Declaração, pleiteia a reforma da decisão monocrática, a fim de que lhe seja concedida a tutela antecipada.
Em mesa.
VOTO
Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte autora não apontam omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido, pretendendo, na verdade, sua parcial reforma, a fim de que lhe seja concedida a tutela antecipada.
Assim, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebo o referido recurso como Agravo Legal e passo a analisá-lo como tal.
Os agravos não merecem provimento.
A decisão recorrida enfrentou os pedidos e julgou-os de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e em entendimentos jurisprudenciais.
Desta decisão foram interpostos os presentes Agravos Legais, com amparo no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
O instituto da decadência e o mérito foram devidamente enfrentados na decisão agravada, inclusive a questão da tutela antecipada, nada havendo a modificar.
Assim, adoto as respectivas razões na íntegra:
Como se vê, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de benefício patrimonial disponível, é possível a renúncia do segurado à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de benefício anterior.
Dessa sorte, verifica-se que os argumentos trazidos não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, RECEBO O RECURSO DE FLS. 138/140 COMO AGRAVO LEGAL, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS interpostos.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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