
| D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, RECEBER O RECURSO DE FLS. 280/281 COMO AGRAVO LEGAL, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
| Data e Hora: | 23/02/2015 15:43:57 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010139-47.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social às fls. 282/297 e de Embargos de Declaração opostos pela parte autora às fls. 280/281, ambos em face de decisão monocrática que deu provimento à Apelação, para reconhecer o direito à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, considerando-se o tempo e as contribuições anteriores e posteriores à aposentadoria ora renunciada, sendo desnecessária a devolução do que foi pago a título do benefício anterior.
Em suas razões, em síntese, a autarquia sustenta a necessidade de sobrestamento do feito, alega a ocorrência do instituto da decadência e requer a reforma integral da r. decisão recorrida. Subsidiariamente, requer a observância do fator previdenciário. Por fim, prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
A parte autora, por sua vez, em sede de Embargos de Declaração, alega omissão, pois a condenação deve ser à concessão de aposentadoria mais vantajosa e, ainda, o pagamento das diferenças deve ocorrer a partir do preenchimento dos requisitos legais.
Em mesa.
VOTO
Inicialmente, verifico que o Embargante pretende, na verdade, a parcial reforma da decisão, não havendo vícios a serem sanados.
Assim, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebo o presente recurso como Agravo Legal e passo a analisá-lo como tal.
Os agravos não merecem provimento.
A decisão recorrida enfrentou os pedidos e julgou-os de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e em entendimentos jurisprudenciais.
Desta decisão foram interpostos os presentes Agravos Legais, com amparo no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
A questão da decadência e do mérito foram devidamente enfrentadas na decisão agravada, bem como o termo inicial da desaposentação e consequente pagamento das diferenças, nada havendo a ser modificado.
Note-se que é inerente à desaposentação a concessão de benefício mais vantajoso, conforme esclarecido na decisão recorrida. Assim, no momento da execução, será possível verificar quais requisitos cumpriu o segurado e a qual tipo de aposentadoria terá direito, de modo que lhe será facultado optar pelo novo benefício ou manter a aposentadoria atual.
O julgado visa assegurar o direito à desaposentação e a utilização das contribuições anteriores e posteriores à aposentadoria ora renunciada no cálculo do novo benefício.
Nada havendo a modificar, adoto as respectivas razões na íntegra:
Como se vê, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de benefício patrimonial disponível, é possível a renúncia do segurado à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de benefício anterior.
Considerando que o assunto encontra amparo tão somente em entendimento jurisprudencial, a autarquia não está obrigada a deferir a desaposentação administrativamente, razão pela qual o termo inicial da renúncia e concessão de novo benefício deve ser a partir da propositura de ação judicial.
Demais disso, as normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser as vigentes na época da sua concessão, inclusive no tocante ao fator previdenciário.
Dessa sorte, verifica-se que os argumentos trazidos não se prestam a uma reforma da decisão.
Por fim, o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise possui repercussão geral (no caso, RE 381.367, da relatoria do Ministro Marco Aurélio), nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não implica sobrestamento de outros processos que tratem da mesma matéria, sendo aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
Com tais considerações, RECEBO O RECURSO DE FLS. 280/281 COMO AGRAVO LEGAL, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS interpostos.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
| Data e Hora: | 23/02/2015 15:44:00 |
