Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5254031-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. ÓBITO DO AUTOR.
BENEFÍCIO INTRANSFERÍVEL. VALORES DEVIDOS EM VIDA. PERMANECE PRETENSÃO
DE SUCESSORES PARA RECEBIMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR
DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. TERMO INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Agravo retido não conhecido, por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso.
- O benefício em questão é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso
de óbito e nem geram o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
- No entanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o
benefício, pois a morte do beneficiário pontua termo final no pagamento. Contudo, permanece a
pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos.
- Tendo sido realizado o prévio requerimento administrativo e não suficientemente demonstrada a
desídia do Autor no seu processamento, há que se entender por configurado o interesse de agir.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo sendo, no caso dos autos, a data do requerimento administrativo, nos termos da r. sentença.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelações do INSS e do Autor providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254031-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEX BARBOSA,
ALESSANDRO BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N,
EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
Advogados do(a) APELANTE: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N,
EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALESSANDRO BARBOSA,
ALEX BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
Advogados do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5254031-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADEMIR BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N,
EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
Agravo de instrumento interposto pelo autor e convertido em retido (id33232180).
A r. sentença (id 33232518) julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte
autora o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo (08/07/2015),
acrescido dos consectários que especifica.
Apelação do Autor (id 33232534) em que requer a alteração dos critérios de fixação da correção
monetária e dos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (id 33232552), requer o INSS a extinção do feito, sem julgamento do
mérito, por falta de interesse de agir, por instrução incompleta do processo administrativo por
culpa exclusiva do Autor.
No caso de manutenção de concessão do benefício, requer a alteração do critério de fixação da
correção monetária e modificação do termo inicial para a data da sentença.
Subiram a esta instância.
Parecer do Ministério Público Federal (id 135089565) pelo desprovimento da apelação do INSS,
deixando de se manifestar acerca do apelo do Autor.
Em vista da notícia de falecimento do Autor, procedeu-se à habilitação dos herdeiros (id
135658387).
Manifestou-se o INSS pelo indeferimento de habilitação dos herdeiros por ser o benefício
assistencial intransferível, portanto, ocorrendo o falecimento da parte autora no curso da lide,
descabe cogitar-se a respeito da percepção de eventuais diferenças em favor de terceiros (id
133621423).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5254031-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADEMIR BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N,
EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pelo Autor, por não reiterado em razões ou
contrarrazões de recurso, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973.
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
FALECIMENTO DO AUTOR - BENEFÍCIO INTRANSMISSÍVEL E PERSONALÍSSIMO
Inicialmente, no que tange ao direito dos sucessores à percepção das parcelas em atraso do
benefício, cumpre observar que o art. 21, § 1º, da Lei Assistencial assim dispõe: "O pagamento
do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em
caso de morte do beneficiário" (grifei).
Desse modo, resta, de fato, evidente que o benefício em questão é personalíssimo, não podendo
ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem geram o direito à percepção do benefício de
pensão por morte aos dependentes.
No entanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o
benefício, pois a morte do beneficiário pontua o termo final no pagamento. Contudo, permanece a
pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS.
ÓBITO DA BENEFICIÁRIA NO CURSO DA AÇÃO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
VENCIDAS AOS SUCESSORES. CABIMENTO.
(...)
- Demonstrado o direito da autora à renda mensal vitalícia, que é intransferível, sua morte no
curso da ação impõe um termo final ao seu pagamento, mas não exclui a pretensão dos
sucessores de receberem as prestações em atraso, desde quando se tornaram devidas até o
falecimento. Aliás, os herdeiros deixaram claro que querem somente e exatamente aquilo que
não foi pago em vida para beneficiária.
(...)
- Apelação provida em parte. Sentença reformada parcialmente, inclusive, como conseqüência do
reexame necessário."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.040736-0, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 370).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SENTENÇA
QUE JULGOU O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DEVIDO À PERDA DO
OBJETO DA AÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. LEGÍTIMO INTERESSE. DIREITO SUCESSÓRIO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O falecimento do autor durante a tramitação do processo, onde pleiteava a aposentadoria por
invalidez, não leva necessariamente à perda do objeto da ação, pois, em relação ao período em
que se encontrava vivo remanesce o legítimo interesse dos sucessores de pleitear o crédito
respectivo.
2 - Pedido habilitação dos sucessores a que se defere, com determinação de prosseguimento do
processo, afastada a carência da ação.
3- Apelação a que se dá provimento."
(TRF3, 5ª Turma, AC nº 90.03.003219-0, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 09.11.1998, DJU
30.03.1999, p. 779).
Além disso, o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, IX, DO CPC. NULIDADE DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC. MÉRITO. DIREITO
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI
ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ainda que o benefício assistencial se trate de direito personalíssimo, a habilitação de herdeiros é
admitida pela jurisprudência nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido de amparo
assistencial, haja direito a prestações vencidas. Desse modo, é nula a sentença que extinguiu o
processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IX, do CPC. (...)
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado improcedente com fulcro no artigo 515, § 3º, do
Código de Processo Civil. Prejudicada a apelação. (AC 00329087620144039999,
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Em que pese o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma vez
reconhecido o direito ao recebimento do benefício, os valores devidos e não recebidos em vida
pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido. (AI 00133325820134030000/AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
506011, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO)"
EXTINÇÃO DO FEITO – NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS –
INTERESSE DE AGIR
No tocante ao interesse de agir, observo que o Autor formulou pedido administrativo, cujo
processo se encontra acostado aos autos (id 33232499).
Foi solicitado o cumprimento de exigência no sentido de “apresentar Declaração sobre a
composição de renda e grupo familiar” e “apresentar declaração assinada pelo titular do
comprovante de endereço certificando que o titular do benefício reside no endereço apresentado”.
Manifestou-se o Autor no sentido de já haver apresentado os formulários no ato do protocolo do
benefício.
Verifico que nos formulários preenchidos, aduz o Autor que vive em imóvel cedido, apresentado
comprovante em nome do proprietário, bem como que está “separado de fato”.
Observa-se que o benefício foi indeferido por ausência de cumprimento de exigência e não por
ausência de comparecimento do requerente à perícia.
Diante das informações prestadas ao INSS acerca do estado civil, endereço e renda familiar, em
formulários competentes, pelo Autor, não alfabetizado, sem olvidar suas condições precárias de
saúde, inclusive vindo a óbito no curso da demanda, bem como da miserabilidade demonstrada
(requisitos não debatidos na apelação interposta pelo réu), não vislumbro considerar como
desidiosa a conduta do requerente a não apresentação dos comprovantes solicitados, exigências,
ademais, que não se mostram razoáveis.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime
de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive modulando os efeitos da
decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
Tendo sido realizado o prévio requerimento administrativo e não suficientemente demonstrada a
desídia do Autor no seu processamento, há que se entender por configurado o interesse de agir.
TERMO INICIAL
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, ou seja,
na data do requerimento administrativo, nos termos da r. sentença.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
In casu, as parcelas vencidas são devidas até o óbito do autor, ocorrido em 07/06/2017 (id
61085074).
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, rejeito a matéria preliminar e dou parcial
provimento às apelações, para ajustar a correção monetária, observada a verba honorária, na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. ÓBITO DO AUTOR.
BENEFÍCIO INTRANSFERÍVEL. VALORES DEVIDOS EM VIDA. PERMANECE PRETENSÃO
DE SUCESSORES PARA RECEBIMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR
DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. TERMO INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Agravo retido não conhecido, por não reiterado em razões ou contrarrazões de recurso.
- O benefício em questão é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso
de óbito e nem geram o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
- No entanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o
benefício, pois a morte do beneficiário pontua termo final no pagamento. Contudo, permanece a
pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos.
- Tendo sido realizado o prévio requerimento administrativo e não suficientemente demonstrada a
desídia do Autor no seu processamento, há que se entender por configurado o interesse de agir.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo sendo, no caso dos autos, a data do requerimento administrativo, nos termos da r. sentença.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelações do INSS e do Autor providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial
provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
