
| D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001875-70.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos previstos no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Eunice Esposito de Souza em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação da autarquia federal, para cassar a tutela antecipada, afastar o valor apurado pela Contadoria e oportunizar o cálculo do novo benefício e das respectivas diferenças em sede de execução, bem como reduzir a verba honorária, preservando, no mais, a sentença que reconheceu o direito à desaposentação, sem a necessidade de devolução do que foi pago a título do benefício anterior.
Em suas razões, em síntese, a autarquia pleiteia o sobrestamento do feito, aponta a ocorrência da decadência e requer a reforma integral da r. decisão recorrida. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
A parte autora insurge-se quanto à decisão recorrida, aduzindo, em síntese, ser desnecessária a devolução dos valores pagos atinentes a benefício anterior, por se tratar de verba alimentícia.
Em mesa.
VOTO
O agravo interposto pela parte autora não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A decisão monocrática ora recorrida deu parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação da autarquia federal, para cassar a tutela antecipada, afastar o valor apurado pela Contadoria e oportunizar o cálculo do novo benefício e das respectivas diferenças em sede de execução, bem como reduzir a verba honorária, preservando, no mais, a sentença que reconheceu o direito à desaposentação, sem a necessidade de devolução do que foi pago a título do benefício anterior.
A parte autora em seu recurso aduz, em síntese, ser desnecessária a devolução dos valores pagos a título de benefício anterior.
Como se vê, a decisão monocrática, no que tange ao tópico recorrido, coincide com a pretensão da parte autora, restando caracterizada a ausência de interesse recursal.
No mais, a decisão recorrida enfrentou os pedidos e julgou-os de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e em entendimentos jurisprudenciais.
O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não implica sobrestamento de outros processos que tratem da mesma matéria, sendo aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
A questão da decadência e do mérito propriamente dito foram devidamente enfrentadas na decisão agravada, cujas razões adoto na íntegra:
Como se vê, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de benefício patrimonial disponível, é possível a renúncia do segurado à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de benefício anterior.
Demais disso, as normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser as vigentes na época da sua concessão.
Com tais considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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