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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/ APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULADO. INTERESSE DE AGIR ...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:10

E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Não há como se colher da atual jurisprudência do C. STF que, do requerimento administrativo formulado, deva constar matéria fática idêntica em detalhes ao pedido formulado na esfera judicial, porquanto cabe à Administração a análise do requerimento de modo a conceder ao autor o melhor benefício.- Análise da documentação comprobatória de tempo de serviço especial que pertine ao julgamento de mérito da demanda, não se enquadrando nas hipóteses de indeferimento do pedido inicial, por não se tratar de documento essencial à propositura da demanda..- Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003028-12.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5003028-12.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018

Ementa


E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FORMULADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Não há
como se colher da atual jurisprudência do C. STF que, do requerimento administrativo formulado,
deva constar matéria fática idêntica em detalhes ao pedido formulado na esfera judicial,
porquanto cabe à Administração a análise do requerimento de modo a conceder ao autor o
melhor benefício.- Análise da documentação comprobatória de tempo de serviço especial que
pertine ao julgamento de mérito da demanda, não se enquadrando nas hipóteses de
indeferimento do pedido inicial, por não se tratar de documento essencial à propositura da
demanda..- Apelação da parte autora provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003028-12.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
LITISCONSORTE: SEBASTIAO JULIO DOS SANTOS

Advogado do(a) LITISCONSORTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003028-12.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
LITISCONSORTE: SEBASTIAO JULIO DOS SANTOS
Advogado do(a) LITISCONSORTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando o reconhecimento de tempo de labor rural sem registro em CTPS, de tempo
de serviço especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por
tempo de contribuição
A r. sentença (id6553747) indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Em razões recursais (id6553752), pugna a parte autora pela anulação da sentença, pois
demonstrado o interesse de agir. Requer a inversão do ônus da prova e a possibilidade de
produção de todas as provas em direito admitidas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003028-12.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
LITISCONSORTE: SEBASTIAO JULIO DOS SANTOS
Advogado do(a) LITISCONSORTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."


Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique
a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a
protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois
incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus
administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente,
independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional
lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar
o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação

necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o
pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação
judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder
Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que,
tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando,
inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas
acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário, sob
regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive modulando os efeitos da
decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula
de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).


No caso dos autos, o Juízo a quo, de início, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para que a parte
autora juntasse a documentação essencial à propositura da ação, in casu, documentação que
demonstrasse o exercício de atividade especial, bem como para que formulasse requerimento
administrativo.
A parte autora informou que formulara requerimento administrativo, cabendo ao réu a concessão
do melhor benefício.
Posteriormente, o Juízo a quo prolatou a sentença, indeferindo a inicial e julgando extinto o feito
sem resolução do mérito, ao argumento de que o autor requereu o reconhecimento de sete
períodos laborados alegadamente em condições especiais, tendo apresentado formulários
demonstrativos da referida atividade apenas para dois períodos.
Ademais, entendeu que a matéria trazida na inicial é substancialmente diferente da levada ao
conhecimento da administração no pedido administrativo do benefício, de modo que não
configurado o interesse de agir.
Conforme se verifica dos autos, o autor formulou requerimento administrativo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em 10/01/2017 (id6553737), dele constando apenas
documentos indicativos de exercício de atividade rural.
No entanto, não há como se colher da atual jurisprudência do C. STF que, do requerimento
administrativo formulado, deva constar matéria fática idêntica em detalhes ao pedido formulado
na esfera judicial, porquanto cabe à Administração a análise do requerimento de modo a
conceder ao autor o melhor benefício.
Entendimento contrário acabaria por ferir o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional,
na medida em que imporia demasiado ônus ao jurisdicionado.
Assim, entendo que, formulado o requerimento administrativo do benefício pretendido, resta
configurado o interesse de agir, nos moldes da atual jurisprudência do C. STF.
Por outro lado, ainda que o autor não tenha juntado, de início, toda a documentação
comprobatória do pedido, sua análise é matéria que pertine ao julgamento de mérito da demanda,
não se incluindo nas hipóteses de indeferimento da inicial, pois não se trata de documento
essencial à propositura da demanda.
Desta forma, de rigor a anulação da sentença e remessa dos autos à origem para
processamento.
Prejudicados os requerimentos de inversão do ônus da prova e de possibilidade de produção de
todas as provas em direito admitidas, constantes do apelo, pois referidos pedidos devem ser
formulados e apreciados durante a instrução do processo perante Juízo a quo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar
o retorno dos autos à origem para regular processamento.
É o voto.













E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FORMULADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Não há
como se colher da atual jurisprudência do C. STF que, do requerimento administrativo formulado,
deva constar matéria fática idêntica em detalhes ao pedido formulado na esfera judicial,
porquanto cabe à Administração a análise do requerimento de modo a conceder ao autor o
melhor benefício.- Análise da documentação comprobatória de tempo de serviço especial que
pertine ao julgamento de mérito da demanda, não se enquadrando nas hipóteses de
indeferimento do pedido inicial, por não se tratar de documento essencial à propositura da
demanda..- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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