Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000709-73.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
- A ação foi ajuizada em 29 de janeiro de 2018, pleiteando a conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A parte autora ingressou, na esfera administrativa, com o pedido de reconhecimento da
especialidade da atividade, além da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A negativa da Administração em conceder o benefício, levou o requerente a ingressar com uma
demanda (proc. n. 0005468-49.2010.4.03.6183) que, em grau de recurso, chancelou o direito ao
reconhecimento da especialidade da atividade e à concessão da aposentação.
- Afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo, considerando-se que a Autarquia
já havia sido acionada pelo segurado em momento anterior, ou seja, antes mesmo do
ajuizamento da primeira demanda (proc. n. 0005468-49.2010.4.03.6183).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000709-73.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ FERNANDO CAPRECCI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000709-73.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ FERNANDO CAPRECCI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
a conversãoda aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, em virtude do reconhecimento
da carência da ação por falta de interesse processual. (ID n. 3714820 – pág. 1/3)
Em razões recursais a parte autora argui a desnecessidade do esgotamento da via administrativa.
No mérito, requer a procedência do pedido (ID n. 3714822 – pág. 1/7)
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000709-73.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ FERNANDO CAPRECCI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique
a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a
protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois
incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus
administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente,
independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional
lhes outorgou.
Tanto isso é verdade que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar
o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o
pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação
judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder
Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que,
tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando,
inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas
acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula
de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
In casu, a ação foi ajuizada em 29 de janeiro de 2018, pleiteando a conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou, na esfera administrativa, com o
pedido de reconhecimento da especialidade da atividade, além da concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição. (ID n. 3714815 – pág. 1/11)
A negativa da Administração em conceder o benefício, levou o requerente a ingressar com uma
demanda (proc. n. 0005468-49.2010.4.03.6183) que, em grau de recurso, chancelou o direito ao
reconhecimento da especialidade da atividade no período de 02/07/1982 a 02/03/2009 e, via de
consequência, ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. (ID n. 3714815 – pág.
12/20 e 23/31)
Tal decisão transitou em julgado em 21/01/2016 (ID n. 3714815 – pág. 68) e houve a implantação
do benefício.
Assentados esses fatos, ao examinar o presente feito, tem-se que o MM. Juiz determinou a
comprovação do prévio requerimento administrativo, sob pena de extinção do processo. (ID n.
3714817 - Pág. 1)
Por seu turno, o autor alegou a ausência de necessidade do exaurimento da via administrativa.
(ID n. 3714819 – pág. 1/3)
A r. sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que houve o pedido administrativo para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da atividade especial no período
de 02/07/1982 a 02/03/2009, inclusive, com a utilização do mesmo formulário na seara judicial
para o enquadramento do labor.
Portanto, diante destes fatos, merece ser afastada a necessidade de prévio requerimento
administrativo, considerando-se que a Autarquia já havia sido acionada pelo segurado em
momento anterior, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da primeira demanda (proc. n. 0005468-
49.2010.4.03.6183).
Desse modo, necessário se faz a anulação do feito, com o retorno dos autos à Vara de Origem,
para o regular processamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar a necessidade de
prévio requerimento administrativo e, de ofício, anulo a r. sentença recorrida, determinando a
remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
- A ação foi ajuizada em 29 de janeiro de 2018, pleiteando a conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A parte autora ingressou, na esfera administrativa, com o pedido de reconhecimento da
especialidade da atividade, além da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A negativa da Administração em conceder o benefício, levou o requerente a ingressar com uma
demanda (proc. n. 0005468-49.2010.4.03.6183) que, em grau de recurso, chancelou o direito ao
reconhecimento da especialidade da atividade e à concessão da aposentação.
- Afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo, considerando-se que a Autarquia
já havia sido acionada pelo segurado em momento anterior, ou seja, antes mesmo do
ajuizamento da primeira demanda (proc. n. 0005468-49.2010.4.03.6183).
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar a
necessidade de prévio requerimento administrativo e, de ofício, anular a r. sentença recorrida,
determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
