
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017027-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício da aposentadoria por idade.
VOTO
No caso dos autos, a petição inicial não foi instruída com comprovante de requerimento administrativo.
Dessa forma, tendo em vista a data do ajuizamento da demanda (02/02/2017), torna-se necessário o prévio requerimento administrativo.
Destarte, de rigor a manutenção do r. decisum, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
GILBERTO JORDAN
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