Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002162-96.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO
DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALTA
PROGRAMADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
ADMINISTRATIVA REVISIONAL PELA NÃO SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO NO PERÍODO
DE PANDEMIA DO COVID. PORTARIA DO INSS N° 522 DE 27.04.2020. CONSECTÁRIOS.
ISENÇÃO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO
NESTA PARTE.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- In casu, o INSS não poderia ter cessado o benefício com base na “alta programada”, em razão
da não solicitação do pedido de prorrogação do benefício no período que perdurara o fechamento
das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do
Coronavírus (COVID-19). A própria Portaria do INSS n° 522 de 27.04.2020 autoriza a
prorrogação automática dos benefícios judiciais até que a perícia médica presencial retorne nesse
momento de pandemia do COVID-19, convalidando os atos praticados desde 12 de março de
2020 (art. 2° da Portaria), a implicar a desnecessidade da exigência da comprovação de prévio
requerimento administrativo atual, com demonstração da pretensão resistida.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou essa isenção. Apelação não conhecida neste ponto.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não
provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002162-96.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILCEIA LOPES YAMAMOTO
Advogado do(a) APELADO: ANGELA PAULA VITORINO - MS18119-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002162-96.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILCEIA LOPES YAMAMOTO
Advogado do(a) APELADO: ANGELA PAULA VITORINO - MS18119-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença e sua
posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida 18.05.2021, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa
(27.05.2020), devendo ser mantido pelo período de 24 meses contados da perícia judicial.
Determinou a incidência nos valores atrasados, de correção monetária, e aplicação de juros de
mora, nos termos do decidido no tema 810 do STF. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da
verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isentou-o do
pagamento das custas processuais. Tutela antecipada confirmada. Dispensada a remessa
oficial. (ID 163733946 – págs. 06-12).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito
suspensivo. Pleiteia a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela falta de carência de
ação da parte autora, em razão da inexistência de solicitação da prorrogação do benefício.
Eventualmente, requer a isenção ao pagamento dos honorários advocatícios, e das custas e
despesas processuais com os honorários periciais. Por fim, suscita o prequestionamento legal
para fins de interposição de recursos. (ID 163733946 – págs. 18-26).
Com contrarrazões (ID 84605867), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002162-96.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILCEIA LOPES YAMAMOTO
Advogado do(a) APELADO: ANGELA PAULA VITORINO - MS18119-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
Rejeito a preliminar, e passo à análise das demais insurgências da autarquia federal.
INTERESSE DE AGIR
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a
Súmula nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que
justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar
a protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois
incumbe ao INSS analisar,prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício daactio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu
múnus administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos
poderes, insculpido no art. 2º daLex Major,pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são,
igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento
constitucional lhes outorgou.
Tanto isso é verdade que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para
efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da
documentação necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da
Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à
propositura de ação judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do
Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do
segurado que, tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua
causa, onerando, inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e
respectivas verbas acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.PRÉVIOREQUERIMENTO
ADMINISTRATIVOE INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência deprévio requerimento administrativonão deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmulade transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havidoprévio requerimento administrativonas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
DO CASO DOS AUTOS
No presente caso, o benefício de auxílio doença concedido judicialmente à parte autora foi
cessado administrativamente, sem a prévia realização da perícia médica administrativa
revisional, pela impossibilidade da solicitação de prorrogação do benefício no período que
perdurara o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível
internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Repise-se que em virtude da pandemia do COVID-19 a requerente não pôde solicitar a
prorrogação do benefício para se submeter à perícia administrativa, pois a agência do INSS
estava fechada, bem como, a solicitação pela internet não foi concluída pelo sistema da
autarquia federal (ID 163733945 – pág. 15), mas teve seu benefício cessado em 27.05.2020.
Aponto que a própria Portaria do INSS n° 522 de 27.04.2020 autoriza a prorrogação automática
dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da
Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19),
nas condições especificadas (art. 1°, I, da mencionada Portaria). Inclusive, afasta restrições
para a prorrogação automática de benefícios judiciais (art. 1°, §1°, da Portaria), convalidando os
atos praticados desde 12 de março de 2020 (art. 2° da Portaria).
Dessa forma, in casu, é prescindível a exigência da comprovação de prévio requerimento
administrativo atual, com demonstração da pretensão resistida, sendo de rigor a manutenção da
r. sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Falta de interesse recursal, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas
processuais.
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida,
nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO
DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALTA
PROGRAMADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
ADMINISTRATIVA REVISIONAL PELA NÃO SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO NO
PERÍODO DE PANDEMIA DO COVID. PORTARIA DO INSS N° 522 DE 27.04.2020.
CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO
NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- In casu, o INSS não poderia ter cessado o benefício com base na “alta programada”, em razão
da não solicitação do pedido de prorrogação do benefício no período que perdurara o
fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional
decorrente do Coronavírus (COVID-19). A própria Portaria do INSS n° 522 de 27.04.2020
autoriza a prorrogação automática dos benefícios judiciais até que a perícia médica presencial
retorne nesse momento de pandemia do COVID-19, convalidando os atos praticados desde 12
de março de 2020 (art. 2° da Portaria), a implicar a desnecessidade da exigência da
comprovação de prévio requerimento administrativo atual, com demonstração da pretensão
resistida.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou essa isenção. Apelação não conhecida neste ponto.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, e não conhecer de parte da apelação e, na parte
conhecida, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
