Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5276789-24.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em julho de 2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo
buscando o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo inaplicável a regra
de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do
feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
-Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276789-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ILSON ANTONIO BIAZOTTO
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276789-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILSON ANTONIO BIAZOTTO
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade rural e a averbação de contribuições previdenciárias,
além da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação
promovida por ILSON ANTONIO BIAZOTTO, CPF 016.139.138-93, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) RECONHECER o tempo de serviço rural nos
períodos de entre 29/07/1971 até 30/05/1984 e de 01/02/2008 a 28/03/2018, para fins de direito.
d) CONDENAR o requerido à concessão em favor do autor, do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28 de novembro de 2018),
com renda mensal inicial a ser calculada na forma da lei. c) CONDENAR o réu a pagar os valores
atrasados. Além da renda mensal, a autora faz jus, também, ao abono anual previsto no art. 40,
parágrafo único, da mesma Lei. As prestações em atraso deverão ser pagas em uma única
parcela, corrigidos monetariamente nos termos das Súmulas 148 do E. STJ. A correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, consoante artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Quanto às custas
processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do
disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n.
4.952/85 e 11.608/03. Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário,
porque a condenação não supera a alçada. Por tratar-se de prestação alimentar, antecipo os
efeitos da tutela, para determinar ao INSS implemente o adicional ora condido em até 10 dias,
sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00.
(...)”. (ID n. 135575012)
Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta que a atividade rural não está comprovada,
através de início de prova material, não fazendo jus à aposentação. (ID n. 135575016)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276789-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILSON ANTONIO BIAZOTTO
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Passo à análise.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique
a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a
protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois
incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus
administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente,
independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional
lhes outorgou.
Tanto isso é verdade que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar
o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o
pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação
judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder
Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que,
tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando,
inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas
acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula
de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
DO CASO DOS AUTOS
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda em julho de 2018,
buscando o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição e não carreou o
comprovante de indeferimento do seu requerimento administrativo realizado antes do ingresso da
ação.
Importante destacar que o requerente carreou comprovante de agendamento, realizado pela
internet, constando a data de entrada do requerimento em 20/11/2018 às 16:26, com atendimento
presencial em 28/11/2018 às 07:40. (ID n. 135574992)
Em que pese a demonstração do agendamento, não se pode considerar tal documento como
requerimento administrativo, considerando-se que sequer foi inicialmente analisado pelo órgão
competente.
Dessa forma, em razão de o ajuizamento da demanda haver ocorrido após a data de publicação
do referido acórdão (R.E. 631.240/MG), não há como se aplicar a regra de transição nele referida,
sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, observado os benefícios da Justiça Gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, VI do CPC/2015, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos
no presente Julgado. Prejudicada a apelação da Autarquia Federal.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação ajuizada em julho de 2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo
buscando o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo inaplicável a regra
de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do
feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
-Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito e julgar
prejudicada a apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
