
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019120-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fl. 126 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, e deixou de condenar no pagamento de honorários "já que a causa da falta de interesse é superveniente ao ajuizamento de ação".
Em razões recursais de fls. 131/132, requer a parte autora a reforma da sentença, com a condenação do réu em honorários de sucumbência. Suscita prequestionamento.
Intimado, o réu não se manifestou em contrarrazões (fls. 136/137).
Subiram a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Conforme se verifica dos autos, o autor postulou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que já recebia o beneficio de auxílio-doença e, consoante alegava, era portador de incapacidade total e definitiva.
Às fls. 124/125, o autor comunicou ao Juízo que o réu reconheceu o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto, e a condenação do réu em honorários sucumbenciais, nos termos do §10 do art. 85 do CPC de 2015.
Prevê o art. 85, §10 do CPC de 2015:
No entanto, conforme se verifica dos autos, o réu não foi citado para compor a lide.
A citação do réu é indispensável à formação da lide, nos termos do art. 238 e 239, caput, do CPC de 2015, in verbis:
Não havendo lide formada, não há que se falar em condenação das partes em honorários advocatícios, pois o réu sequer teve conhecimento da pretensão do autor na esfera judicial.
Neste sentido:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É o voto.
Desembargador Federal
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