D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 24/10/2018 18:39:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020842-25.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 106/109 julgou procedente o pedido para condenar a ré a conceder à parte autora o beneficio de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, com correção monetária pelo Provimento do Tribunal Regional da 3ª Região, com juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, bem como ao pagamento de honorários de advogado em 15% das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, sem custas. Não foi determinada a remessa oficial.
Em razões recursais de fls. 114/123, pleiteia o INSS a improcedência do pedido, por ausência de carência da parte autora.
Contrarrazões da parte autora.
Recurso adesivo da parte autora, de fls. 132/136, pleiteando a fixação do termo inicial desde o indeferimento administrativo.
Voto proferido pelo Relator do TJSP, de fls. 155/159, convertendo o julgamento em diligência para realização de nova perícia.
Certidão de óbito da parte autora, de fls. 188, ocorrido em 22/08/2014 e habilitação de herdeiros (fls. 177/194).
Decisão de fls. 210/211, proferida pelo TJSP, reconhecendo a incompetência recursal e determinando a remessa a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial (fls. 70/80), elaborado em 25/11/2011, informa que a parte autora, qualificada como trabalhador doméstico e braçal, com 45 anos, apresenta depressão e ansiedade, com incapacidade total e temporária, com possibilidade de reabilitação/readaptação, fixando o início da incapacidade em agosto/2010 (fls. 75/76).
Conforme se verifica da CTPS (fls. 09/10) e do extrato do CNIS de fls. 34/35, a parte autora possui vínculo em CTPS com início em 30/10/1986, sem data de saída (vínculo não constante no CNIS); possui vínculo na condição de empregado por um dia, na data de 01/07/2009; e possui contribuições individuais nos períodos de 03/2010 a 04/2010 e 07/2010 sem data de saída.
Desta forma, não restou comprovado o preenchimento da carência necessária para concessão do benefício, ainda que considerada a redação do inciso I do art. 25 da Lei de Benefícios.
Por outro lado, o rol de doenças incapacitantes que dispensam o cumprimento da carência exigida em lei, disposto no art. 151 da Lei de Benefícios, não prevê o caso de depressão e ansiedade. Tampouco se trata de benefício para o qual se dispensa o preenchimento da carência, nos termos do art. 26, II, da mesma lei.
Desta forma, não preenchida a carência para concessão do benefício, de rigor a rejeição do pedido inicial, restando prejudicada o recurso adesivo da parte autora.
3. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido da parte autora, prejudicado o recurso adesivo, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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