Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317102 / SP
0000066-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- A autora não preencheu a carência necessária para concessão do benefício quando do
requerimento administrativo, nos termos do inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, vigente à época,
não se encontrando a doença incapacitante prevista no rol do art. 151 e tampouco dentre os
benefícios previstos no inciso II do art. 26 ambos da mesma lei. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015,
suspensos em função da gratuidade da justiça.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.