
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008575-92.2015.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 157/158 julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por caracterizada a coisa julgada.
Em razões recursais de fls. 165/172, sustenta a parte autora não caracterizada a coisa julgada, pois houve agravamento de sua doença, sendo devida a concessão do benefício.
Subiram a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (fls.178/179), no sentido do desprovimento do recurso.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1 - DA COISA JULGADA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, §4º do mesmo diploma legal, verifica-se a coisa julgada "quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
No caso concreto, verifica-se que a autora ajuizou em 24/08/2012 demanda de nº 0003352-45.2012.403.6201 (fls. 42/107), a qual tramitou no Juizado Especial Federal de Campo Grande, com mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir. De fato, a requerente objetivava naqueles autos a concessão do benefício assistencial a partir da mesma data (21/06/2010) e sob os mesmos fundamentos da presente ação. O feito foi julgado improcedente por sentença de 15/03/2013 (fls. 95/98), tendo sido mantida em sede recursal. O acórdão transitou em julgado em 05/10/2016 (fls.152/155).
A presente ação foi ajuizada em 29/07/2015, quando ainda pendente de julgamento o recurso interposto contra a sentença proferida naqueles autos. A autora formula, nos presentes autos, pedido para concessão do benefício a partir do requerimento administrativo de 21/06/2010, cujo indeferimento fundamentou o pedido do processo anteriormente ajuizado (fls. 17 e 54). Além disso, junta o mesmo atestado médico datado de 13/04/2010, para instruir ambos os processos (fls. 18 e 53).
Sustenta a apelante que nestes autos constatou-se modificação da sua situação clínica, havendo agravamento da doença.
Verifico que, nos autos que tramitaram no Juizado, o perito médico atestou que, apesar de possuir sequelas de acidente vascular cerebral, a autora não estava incapacitada para o trabalho (fls. 90/94 - perícia de 02/05/2013). Nestes autos, a conclusão médica foi diversa, pois o perito concluiu pela incapacidade definitiva da demandante para o trabalho, em razão da mesma patologia, fixando o início da incapacidade em 2008 (fls. 129/134 - perícia de 02/09/2016).
Desta forma, não há que se falar em agravamento da doença, mas sim em diferença de conclusão médica, o que, por si só, não é apta a afastar a coisa julgada.
E ainda que se pudesse admitir que houve modificação da situação fática da autora, não há outro pedido administrativo a fundamentar seu interesse de agir, nos moldes da atual jurisprudência do C. STF (RE631240), uma vez que a demandante formulou apenas o requerimento administrativo em 21/06/2010.
Desta forma, há que se reconhecer a coisa julgada em relação ao processo que tramitou no Juizado Especial Federal de Campo Grande, devendo a sentença a quo ser mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
2-DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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