Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003522-32.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.
- Ação distribuída em 25.05.2016, sem demonstração de prévio requerimento administrativo,
sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG .
- A parte autora formulou requerimento administrativo de benefício assistencial em 23.10.2009 (id
196176054 - Pág. 21), entretanto, distribuída a presente ação em 25.05.2016 e decorridos,
portanto, mais de seis anos do pedido administrativo, o lapso temporal é muito extenso, não se
prestando para demonstração do interesse de agir da parte autora, visto que insuficiente para
comprovar eventual pretensão resistida junto ao INSS.
- Ademais, conforme informações constantes do estudo social (id 196176079), no transcorrer do
período referido houve alterações de endereço e na composição familiar do Autor, visto que este
“nasceu no estado de Pernambuco” e “mudou para São Paulo em 2014”, quando passou a
conviver com sua irmã, cunhado e sobrinhos.
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito
sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
- Apelos prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003522-32.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DE MELO MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS GOMEZ - SP52150-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003522-32.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DE MELO MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS GOMEZ - SP52150-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id 196176100/1) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à
parte autora o benefício pleiteado, desde a data da do requerimento administrativo
(23/10/2009), acrescido dos consectários que especifica.
Em suas razões recursais (id 196176103) pugna o INSS pela reforma da r. sentença, por
entender não preencher a parte autora o requisito da deficiência.
Com contrarrazões.
Subiram a esta instância.
Parecer do Ministério Público Federal (id 210557810) no sentido do desprovimento da
apelação.
É o sucinto relato.
vn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003522-32.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DE MELO MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS GOMEZ - SP52150-A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a
Súmula nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que
justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar
a protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois
incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu
múnus administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos
poderes, insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são,
igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento
constitucional lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu
à autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para
efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da
documentação necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da
Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à
propositura de ação judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do
Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do
segurado que, tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua
causa, onerando, inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e
respectivas verbas acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
Consoante se verifica dos autos, a ação foi distribuída em 25.05.2016, tendo o réu sido citado e
oferecido contestação.
O feito foi regularmente instruído com a realização de perícia médica e estudo social.
A parte autora formulou requerimento administrativo de benefício assistencial em 23.10.2009 (id
196176054 - Pág. 21), entretanto, distribuída a presente ação em 25.05.2016 e decorridos,
portanto, mais de seis anos do pedido administrativo, o lapso temporal é muito extenso, não se
prestando para demonstração do interesse de agir da parte autora, visto que insuficiente para
comprovar eventual pretensão resistida junto ao INSS.
Ademais, conforme informações constantes do estudo social (id 196176079), no transcorrer do
período referido houve alterações de endereço e na composição familiar do Autor, visto que
este “nasceu no estado de Pernambuco” e “mudou para São Paulo em 2014”, quando passou a
conviver com sua irmã, cunhado e sobrinhos.
Tendo sido a ação ajuizada após a data de publicação do acórdão supramencionado, não há
como se aplicar a regra de transição nele referida, sendo de rigor a reforma da r. sentença com
a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º
do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, VI, do CPC, restando prejudicada a apelação interposta, observando-se a verba honorária,
na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.
- Ação distribuída em 25.05.2016, sem demonstração de prévio requerimento administrativo,
sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG .
- A parte autora formulou requerimento administrativo de benefício assistencial em 23.10.2009
(id 196176054 - Pág. 21), entretanto, distribuída a presente ação em 25.05.2016 e decorridos,
portanto, mais de seis anos do pedido administrativo, o lapso temporal é muito extenso, não se
prestando para demonstração do interesse de agir da parte autora, visto que insuficiente para
comprovar eventual pretensão resistida junto ao INSS.
- Ademais, conforme informações constantes do estudo social (id 196176079), no transcorrer do
período referido houve alterações de endereço e na composição familiar do Autor, visto que
este “nasceu no estado de Pernambuco” e “mudou para São Paulo em 2014”, quando passou a
conviver com sua irmã, cunhado e sobrinhos.
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito
sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
- Apelos prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, restando
prejudicado o apelo interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
