
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5372810-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO GONCALVES MOTTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ARAUJO - SP360282-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5372810-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO GONCALVES MOTTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ARAUJO - SP360282-N
R E L A T Ó R I O
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária."
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
Consoante se verifica dos autos, a ação foi ajuizada em 25.09.2018, tendo o réu sido citado e oferecido contestação.
O feito foi regularmente instruído com a realização de perícia médica e estudo social.
A parte autora formulou requerimento administrativo de benefício assistencial em 07.04.2014 (id 148886063), entretanto, distribuída a presente ação em 25.09.2018 e decorridos, portanto, mais de quatro anos do pedido administrativo, o lapso temporal é muito extenso, não se prestando para demonstração do interesse de agir do Autor, visto que insuficiente para comprovar eventual pretensão resistida junto ao INSS.
Ademais, conforme informações constantes do estudo social (id 148886094), de 15.12.2018, no transcorrer do período referido houve diversas alterações na composição familiar do Autor, visto que este reside na casa atual há quatro meses (tendo ocorrido o falecimento de sua genitora no ano de 2019), após ter morado na casa de uma irmã de fevereiro a julho de 2018 e durante três anos e dois meses em uma chácara.
Tendo sido a ação ajuizada após a data de publicação do acórdão supramencionado, não há como se aplicar a regra de transição nele referida, sendo de rigor a reforma da r. sentença com a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a apelação interposta, observando-se a verba honorária, na forma acima fundamentada.
Revogo a tutela antecipada. Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.
- Ação ajuizada em 25.09.2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG .
- A parte autora formulou requerimento administrativo de benefício assistencial em 07.04.2014 (id 148886063), entretanto, distribuída a presente ação em 25.09.2018 e decorridos, portanto, mais de quatro anos do pedido administrativo, o lapso temporal é muito extenso, não se prestando para demonstração do interesse de agir do Autor, visto que insuficiente para comprovar eventual pretensão resistida junto ao INSS.
- Ademais, conforme informações constantes do estudo social (id 148886094), de 15.12.2018, no transcorrer do período referido houve diversas alterações na composição familiar do Autor, visto que este reside na casa atual há quatro meses (tendo ocorrido o falecimento de sua genitora no ano de 2019), após ter morado na casa de uma irmã de fevereiro a julho de 2018 e durante três anos e dois meses em uma chácara.
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
- Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher o parecer do Ministério Público Federal para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
