Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5273619-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. ÓBITO DO AUTOR. BENEFÍCIO INTRANSFERÍVEL. VALORES
DEVIDOS EM VIDA. PERMANECE PRETENSÃO DE SUCESSORES PARA RECEBIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PREJUDICADO.
- O benefício em questão é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso
de óbito e nem geram o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
- No entanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o
benefício, pois a morte do beneficiário pontua termo final no pagamento. Contudo, permanece a
pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos.
- Não se justifica a extinção ou suspensão do feito, a fim de aguardar a habilitação de todos os
herdeiros, eis que já procedida a habilitação de uma de suas herdeiras, ainda mais que tal ato
não se reveste de condição obrigatória para o regular prosseguimento da execução.
- Consigne-se que ante a comprovação da existência de mais sucessores/herdeiros, deve-se
reservar a cota parte daqueles que não se habilitaram.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
- Agravo prejudicado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273619-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PAES
CURADOR: ZELIA DE OLIVEIRA VASQUES DE LIMA
SUCESSOR: GESSICA VANESSA DE OLIVEIRA PAES
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N,
Advogado do(a) SUCESSOR: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273619-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PAES
CURADOR: ZELIA DE OLIVEIRA VASQUES DE LIMA
SUCESSOR: GESSICA VANESSA DE OLIVEIRA PAES
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N,
Advogado do(a) SUCESSOR: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
Após a realização do estudo social, noticiou-se o falecimento da parte autora, havendo a
realização de perícia médica indireta.
Sobreveio sentença (id 135010348) que julgou procedente o pedido para condenar o réu a
conceder à parte autora o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo
(27.03.2017), devendo perdurar até a data do óbito da Autora (em 05.10.2018), acrescido dos
consectários que especifica, cujo “valor atrasado deverá ser pago aos herdeiros..., em partes
iguais, os quais deverão se habilitar regularmente nos autos”.
Em suas razões recursais (id 135010351), argui o INSS a nulidade da r. sentença, tendo em vista
a ausência da suspensão do processo para a habilitação dos herdeiros após a ocorrência do
óbito da parte autora no curso da demanda e, no mérito, requer a extinção do feito, sem
julgamento do mérito, por se tratar de direito personalíssimo, não transmissível aos sucessores.
Com contrarrazões.
Subiram a esta instância.
Parecer do Ministério Público Federal (id 135906528) pelo provimento da apelação do INSS.
Uma das filhas da Autora falecida (curadora nos autos) requereu a sua habilitação no feito (id
136798841), após despacho proferido para tanto (id 136798841).
Aberto prazo para manifestação do INSS (id 140933350), este impugnou o pedido de habilitação
em vista do caráter personalíssimo do benefício, não podendo ser transferido aos herdeiros, bem
como alegou que há uma filha menor da falecida, além de outros sucessores que não se
manifestaram nos autos.
A Habilitação de herdeiros foi homologada (id 141936231).
O INSS interpôs agravo em face da decisão de homologação (id 142793179), reiterando os
termos da manifestação e razões de apelação, contrariamente ao pedido de habilitação, pois
entende que não há crédito aos sucessores da Autora falecida, em vista do caráter
personalíssimo do benefício, bem como pela ausência de habilitação de todos os herdeiros.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273619-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PAES
CURADOR: ZELIA DE OLIVEIRA VASQUES DE LIMA
SUCESSOR: GESSICA VANESSA DE OLIVEIRA PAES
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N,
Advogado do(a) SUCESSOR: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
V O T O
O objeto do recurso cinge-se à alegação de nulidade da r. sentença em razão da não habilitação
dos herdeiros da Autora falecida.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
FALECIMENTO DA AUTORA - BENEFÍCIO INTRANSMISSÍVEL E PERSONALÍSSIMO
Inicialmente, no que tange ao direito dos sucessores à percepção das parcelas em atraso do
benefício, cumpre observar que o art. 21, § 1º, da Lei Assistencial assim dispõe: "O pagamento
do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em
caso de morte do beneficiário" (grifei).
Desse modo resta, de fato, evidente que o benefício em questão é personalíssimo, não podendo
ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem geram o direito à percepção do benefício de
pensão por morte aos dependentes.
No entanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o
benefício, pois a morte do beneficiário pontua o termo final no pagamento. Contudo, permanece a
pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS.
ÓBITO DA BENEFICIÁRIA NO CURSO DA AÇÃO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
VENCIDAS AOS SUCESSORES. CABIMENTO.
(...)
- Demonstrado o direito da autora à renda mensal vitalícia, que é intransferível, sua morte no
curso da ação impõe um termo final ao seu pagamento, mas não exclui a pretensão dos
sucessores de receberem as prestações em atraso, desde quando se tornaram devidas até o
falecimento. Aliás, os herdeiros deixaram claro que querem somente e exatamente aquilo que
não foi pago em vida para beneficiária.
(...)
- Apelação provida em parte. Sentença reformada parcialmente, inclusive, como conseqüência do
reexame necessário."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.040736-0, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 370).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SENTENÇA
QUE JULGOU O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DEVIDO À PERDA DO
OBJETO DA AÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. LEGÍTIMO INTERESSE. DIREITO SUCESSÓRIO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O falecimento do autor durante a tramitação do processo, onde pleiteava a aposentadoria por
invalidez, não leva necessariamente à perda do objeto da ação, pois, em relação ao período em
que se encontrava vivo remanesce o legítimo interesse dos sucessores de pleitear o crédito
respectivo.
2 - Pedido habilitação dos sucessores a que se defere, com determinação de prosseguimento do
processo, afastada a carência da ação.
3- Apelação a que se dá provimento."
(TRF3, 5ª Turma, AC nº 90.03.003219-0, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 09.11.1998,
DJU30.03.1999, p. 779).
Além disso, o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, IX, DO CPC. NULIDADE DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC. MÉRITO. DIREITO
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI
ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ainda que o benefício assistencial se trate de direito personalíssimo, a habilitação de herdeiros é
admitida pela jurisprudência nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido de amparo
assistencial, haja direito a prestações vencidas. Desse modo, é nula a sentença que extinguiu o
processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IX, do CPC. (...)
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado improcedente com fulcro no artigo 515, § 3º, do
Código de Processo Civil. Prejudicada a apelação. (AC 00329087620144039999,
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Em que pese o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma vez
reconhecido o direito ao recebimento do benefício, os valores devidos e não recebidos em vida
pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido. (AI 00133325820134030000/AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
506011, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO)"
Superada a questão relacionada à prevalência do interesse processual dos sucessores da parte
autora, certo é que não se justifica a extinção ou suspensão do feito, a fim de aguardar a
habilitação de todos os herdeiros, eis que já procedida a habilitação de uma de suas herdeiras (id
141936231), ainda mais que tal ato não se reveste de condição obrigatória para o regular
prosseguimento da execução.
Ademais, descabida a alegação do INSS no tocante à suposta menoridade de uma das filhas da
Autora, visto que à época do falecimento, a mais jovem contava com vinte anos de idade (id
135010322).
Consigne-se que ante a comprovação da existência de mais sucessores/herdeiros, deve-se
reservar a cota parte daqueles que não se habilitaram.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a verba honorária, na forma acima
fundamentada. Prejudicado o Agravo do INSS (id 142793179).
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. ÓBITO DO AUTOR. BENEFÍCIO INTRANSFERÍVEL. VALORES
DEVIDOS EM VIDA. PERMANECE PRETENSÃO DE SUCESSORES PARA RECEBIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PREJUDICADO.
- O benefício em questão é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso
de óbito e nem geram o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
- No entanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o
benefício, pois a morte do beneficiário pontua termo final no pagamento. Contudo, permanece a
pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos.
- Não se justifica a extinção ou suspensão do feito, a fim de aguardar a habilitação de todos os
herdeiros, eis que já procedida a habilitação de uma de suas herdeiras, ainda mais que tal ato
não se reveste de condição obrigatória para o regular prosseguimento da execução.
- Consigne-se que ante a comprovação da existência de mais sucessores/herdeiros, deve-se
reservar a cota parte daqueles que não se habilitaram.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
- Agravo prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, restando prejudicado o agravo
interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
