Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5244939-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu conhecida e provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5244939-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTADO: DULCE MIRIAM SILVA GUADALUPE
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5244939-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, DULCE MIRIAM SILVA
GUADALUPE
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id 131561255) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício assistencial, corrigido monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo e
Atualização Monetária INPC do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e por juros
moratórios pelo índice de remuneração da poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2004, sem custas, despesas processuais e honorários
advocatícios.
Em suas razões recursais (id 131561264) requer a alteração dos critérios de fixação da correção
monetária e a isenção da condenação em custas e despesas processuais.
Subiram a esta instância.
Parecer do Ministério Público Federal (id 132467901) no sentido do desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5244939-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, DULCE MIRIAM SILVA
GUADALUPE
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Não conheço do apelo do INSS no tocante ao afastamento de custas e despesas processuais,
tendo em vista que o juízo a quo, expressamente, excluiu tal condenação da Autarquia Federal na
r. sentença.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS sendo que, na parte conhecida, dou-
lhe parcial provimento para ajustar os critérios de incidência da correção monetária, estabelecidos
os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
