Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001735-28.2013.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001735-28.2013.4.03.6003
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA DE PAULA NOGUEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: JESUS DE PAULA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSIELLI VANESSA DE ARAUJO SERRADO FEGRUGLIA DA
COSTA - MS14316-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSIELLI VANESSA DE ARAUJO SERRADO FEGRUGLIA
DA COSTA - MS14316-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001735-28.2013.4.03.6003
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA DE PAULA NOGUEIRA
REPRESENTANTE: JESUS DE PAULA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSIELLI VANESSA DE ARAUJO SERRADO FEGRUGLIA DA
COSTA - MS14316-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSIELLI VANESSA DE ARAUJO SERRADO FEGRUGLIA
DA COSTA - MS14316-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id 131908569 - Pág. 10/17)julgou procedente o pedido condenar o INSS a
conceder à parte autora o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo,
acrescido de juros de mora, desde a citação e correção monetária, a partir da data em que cada
prestação devia ter sido paga, em conformidade com os índices e demais disposições contidas no
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões recursais (id 131908570) requer a alteração do critério de fixação da correção
monetária.
Subiram a esta instância.
Parecer do Ministério Público Federal (id 132377649) no sentido do desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001735-28.2013.4.03.6003
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA DE PAULA NOGUEIRA
REPRESENTANTE: JESUS DE PAULA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSIELLI VANESSA DE ARAUJO SERRADO FEGRUGLIA DA
COSTA - MS14316-A
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DA COSTA - MS14316-A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os critérios de incidência
da correção monetária, estabelecidos os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
