Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6224503-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART.203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA.
EFEITO INFRINGENTE. COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, verifico que o requerimento administrativo de 13.10.2016 foi realizado pelo Autor após a
data da concessão de cumprimento do restante de sua pena em “prisão albergue domiciliar”.
- Portanto, demonstrando o requerente a realização de prévio requerimento administrativo, de
rigor o afastamento da extinção do feito.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos
necessários para concessão do benefício, contudo, o pagamento deverá ser suspenso de agosto
de 2017 a janeiro de 2018 e nos meses de junho e setembro de 2018, quando não houve
demonstração de hipossuficiência.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo, sendo, no presente caso, a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por
força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6224503-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RICARDO CUBA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6224503-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RICARDO CUBA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor em face do v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma que, por unanimidade, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
restando prejudicada a apelação do INSS, em ação objetivando o restabelecimento do benefício
assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Em razões recursais sustenta o embargante a existência de erro material e contradição no
julgado, visto que há nos autos comprovação de realização de requerimento administrativo do
benefício após a progressão de seu regime prisional para o semiaberto, descabendo a extinção
do feito sem apreciação do mérito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6224503-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RICARDO CUBA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
In casu, razão assiste ao embargante.
Em seu pedido inicial requer o Autor o restabelecimento de benefício assistencial (iniciado em
07.03.2006) cessado administrativamente em 01.03.2012 por ter sido condenado a cumprimento
de pena em regime fechado em sentença criminal.
A r. sentença (id 109577998) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o
benefício assistencial, desde a data em que o Autor progrediu para o regime semiaberto,
acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora da caderneta de poupança, segundo
a redação que a Lei nº 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.
Em razões recursais (id 109578004), requer o INSS a reforma da r. sentença, com a
improcedência do pedido inicial, por não preencher o Autor os requisitos necessários para tanto e,
no caso de manutenção da concessão do benefício, requer a alteração da fixação dos
consectários legais.
O Ministério Público Federal (129878733) emitiu parecer no sentido do provimento do apelo
interposto e, subsidiariamente, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Em vista do ajuizamento da presente ação ter ocorrido em 17.01.2017, transcorridos quase cinco
anos da cessação administrativa do benefício, proferi voto pela extinção do feito, sem apreciação
do mérito, pela ausência de requerimento administrativo recente que possibilitasse a análise, pelo
INSS, do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício na atualidade.
Com a oposição dos presentes embargos, o Autor demonstrou haver realizado requerimento
administrativo de concessão do benefício assistencial em 13.10.2016 (140395231 - Pág. 10).
Contudo, não havia trazido o Autor aos autos, até então, notícia acerca de quando havia ocorrido
a alegada progressão do regime de cumprimento de sua pena.
Proferi despacho para que o requerente comprovasse quando havia ocorrido a progressão de seu
regime (id 139529368), quando então demonstrou a sua ocorrência em 05.08.2016, conforme
“termo de advertência de prisão albergue domiciliar” (id 140395231 - Pág. 7).
Destarte, verifico que o requerimento administrativo de 13.10.2016 foi realizado pelo Autor após a
data da concessão de cumprimento do restante de sua pena em “prisão albergue domiciliar”.
Portanto, demonstrando o requerente a realização de prévio requerimento administrativo, de rigor
o afastamento da extinção do feito.
Assim sendo, passo ao julgamento do mérito.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem
como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da
Silva, consiste em:
"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o
direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-
constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido
da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de
direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual,
ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem
econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a
realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo
para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como
indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da
Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social
e o art. 203, IV, que instituiu o benefício do amparo social.
A Lei nº 6.179/74 instituiu, em nosso ordenamento jurídico, a renda mensal vitalícia, passando a
ser amparados pela Previdência Social os maiores de 70 anos e os inválidos, definitivamente
incapacitados para o trabalho, desde que não exercessem atividades remuneradas ou não
auferissem rendimentos. O valor do benefício correspondia à metade do maior salário-mínimo
vigente no país, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo
ultrapassar 60% do valor do salário-mínimo do local de pagamento.
Com a promulgação da Carta Magna, em 05 de outubro de 1988, o valor do benefício foi
aumentado para 1 (um) salário-mínimo, pelo art. 203, inciso V:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei."
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia
da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos.
O art. 139 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o
elenco de benefícios da Previdência Social, até que o artigo constitucional fosse regulamentado.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deu eficácia ao inciso V do art. 203 da Constituição
Federal e extinguiu a renda mensal vitalícia em seu art. 40, resguardando, entretanto, o direito
daqueles que o requeressem até o dia 31 de dezembro de 1995, desde que preenchidos os
requisitos previstos na Lei Previdenciária.
A Lei de Assistência foi regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995,
posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei assistencial e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos
para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente portador de deficiência ou idoso,
com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem
tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º
de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art.
34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº
12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa portadora de
deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de ser provido pela sua família.
Pessoa portadora de deficiência é a incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na redação dada pela Lei nº
12.470, de 31 de agosto de 2011.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo
de 2 (dois) anos (§10º).
A incapacidade para a vida independente, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o
auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento sem o amparo
de alguém.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro
Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377),
oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida
laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da
ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do
benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação
continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de
locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, de acordo com a Medida Provisória nº 1.473-34,
de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, definiu-se o conceito de família como o
conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo
teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/2011, fora estabelecido, expressamente para os fins
do art. 20, caput, da Lei assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art.
20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo, anoto
que fora ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, pelo Procurador-Geral da
República, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Os debates, entretanto, não cessaram, por ser tormentosa a questão e envolver princípios
fundamentais contidos na Carta da República, situação que culminou, inclusive, com o
reconhecimento, pelo mesmo STF, da ocorrência de repercussão geral.
A Suprema Corte acabou por declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal,
inclusive por considerar defasada essa forma meramente aritmética de se apreciar a situação de
miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam a concessão do benefício assistencial
(Plenário, RCL 4374, j. 18.04.2013, DJE de 04/09/2013).
No entanto, é preciso que se tenha a possibilidade de ao menos entrever, a partir da renda
informada, eventual quadro de pobreza em função da situação específica de quem pleiteia o
benefício, até que o Poder Legislativo estabeleça novas regras.
Para tanto, faz-se necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório, através do qual se
possa aferir eventual miserabilidade. E assim o é diante do princípio constitucional da dignidade
da pessoa humana, já mencionado no início desta decisão, com vistas à garantia de suas
necessidades básicas de subsistência, o que leva o julgador a interpretar a normação legal de
sorte a conceder proteção social ao cidadão economicamente vulnerável, tal como assentado no
REsp 1112557 julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Por outro lado, observo que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, passou a considerar como
de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, ainda que para os fins específicos de
custeio ali limitado. Na mesma trilha, as Leis que criaram o Bolsa Família (10.836/04), Programa
Nacional de Acesso à Alimentação (10.689/03) e o Bolsa Escola (10.219/01) estabeleceram
parâmetros mais coerentes de renda familiar mínima quanto em cotejo com aquele estabelecido
de ¼ do salário mínimo, agora declarado inconstitucional.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 580.963/PR (DJe 14.11.2013),
assentou a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso,
considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de
deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em
relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo."
Assim, entendo que deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor decorrente de
benefício de valor mínimo recebido por idoso ou inválido, pertencente ao núcleo familiar.
Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1355052, submetido ao
regimento do art. 543-C do CPC, assentou que não se computa o valor de um salário mínimo
percebido por idoso a título de benefício assistencial ou previdenciário para aferição de
hipossuficiência de núcleo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052 /SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/11/2015)
Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto probatório formado nestes autos.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à deficiência, o laudo da perícia médica (id 109577989), de 06.12.2017, informou que
o Autor é portador de “Deformidade Torácica Congênita com repercussões cardio pulmonares
importantes, visto que constatamos a presença de acentuado déficit funcional na região torácia...
cujos quadros mórbidos ensejam em limitação em grau máximo na capacidade laborativa do
Obreiro e, conseqüentemente torna-o definitivamente inapto para o trabalho... insuscetível de
readaptação e/ou reabilitação profissional”.
Concluiu o experto que o requerente “apresenta-se Incapacitado de forma Total e Permanente
para o Trabalho” e, “com relação ao início da incapacidade o Atestado Médico emitido em
01/12/2017 pelo Médico Dr. Wilson Y. Iamanaka mostra que naquela data o Autor já era portador
de patologia ortopédica que o Incapacitava de forma Total e Permanente para o Trabalho, ou
seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica”.
Nestes termos, entendo caracterizada a deficiência do Autor, nos termos da Lei assistencial (art.
20, § 2°: "...considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas").
Acerca da miserabilidade, o estudo social (id 109577988), realizado em 09.03.2018 (após duas
tentativas frustradas de visitas em 20.11.2017 e em 04.12.2017), informou que o requerente vive
com os genitores, uma irmã e duas sobrinhas, em casa própria, “de alvenaria ou melhor de
material aproveitado que receberam como doações, telhas de fibrocimento sem forro, piso frio,
possui cômodos bem pequenos; dois dormitórios, uma sala, uma cozinha, um banheiro externo,
varanda/garagem e área de serviço... os móveis e eletrodomésticos são simples bastante usados
em condições razoáveis de higiene e organização”.
O genitor do Autor possui “um Escort ano 1990”.
A renda familiar declarada advém de uma aposentadoria auferida pelo pai do Autor, somada ao
salário da irmã do requerente, ambas no valor de um salário-mínimo mensal.
Destarte, entendo que a miserabilidade restou demonstrada.
Entretanto, conforme consulta ao sistema CNIS da Dataprev, verifico que a partir de julho de
2017, além da aposentadoria do pai do Autor, o núcleo familiar passou a contar com os salários
auferidos pela mãe e irmã do requerente, de R$ 634,68 e R$ 588,53, respectivamente.
De agosto de 2017 a janeiro de 2018, a mãe do requerente percebeu os seguintes valores: R$
1.438,23, R$ 1.393,34, R$ 1.230,55, R$ 1.310,91, R$ 1.190,83, R$ 1.303,39 e sua irmã: R$
1.225,45, R$ 1.293,45, R$1.312,88, R$1.291,11, R$1.217,35 e R$ 1.312,89. Em junho de 2018, a
irmã do Autor auferiu R$ 1.987,02 e em setembro de 2018, a genitora do requerente percebeu R$
1.123,00 e sua irmã R$ 1.124,62.
Nos períodos supracitados, a renda familiar, obtida através da soma dos rendimentos dos
genitores e da irmã do Autor, resultam em valor que, dividido entre os integrantes do núcleo
familiar (6 indivíduos) demonstram uma renda per capita que supera o valor da metade do salário-
mínimo vigente, restando afastada a miserabilidade alegada.
Em face de todo o explanado, faz jus o Autor ao recebimento do benefício assistencial, contudo, o
pagamento deverá ser suspenso de agosto de 2017 a janeiro de 2018 e nos meses de junho e
setembro de 2018, quando não houve demonstração de hipossuficiência.
Ressalto que o fato do genitor do Autor possuir um veículo automotor, com mais de vinte anos de
uso, e a existência de dois refrigeradores na residência não se mostram suficientes para afastar a
miserabilidade demonstrada.
Saliento que o benefício assistencial deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, para a avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos do art. 21 da Lei de Assistência e
art. 42 do Decreto nº 6.214/07.
TERMO INICIAL
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo,
no presente caso, a data do requerimento administrativo (13.10.2016 – id 109577955 - Pág. 7).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
JUROS DE MORA
Não conheço do apelo do INSS acerca dos juros de mora, visto que a impugnação ocorreu nos
exatos termos da r. sentença.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e,
apreciando a apelação interposta, reformar parcialmente a r. sentença, não conhecendo de parte
do apelo do INSS sendo que, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para fixar o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ajustar a correção monetária e afastar
a condenação em custas processuais, observados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART.203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA.
EFEITO INFRINGENTE. COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, verifico que o requerimento administrativo de 13.10.2016 foi realizado pelo Autor após a
data da concessão de cumprimento do restante de sua pena em “prisão albergue domiciliar”.
- Portanto, demonstrando o requerente a realização de prévio requerimento administrativo, de
rigor o afastamento da extinção do feito.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos
necessários para concessão do benefício, contudo, o pagamento deverá ser suspenso de agosto
de 2017 a janeiro de 2018 e nos meses de junho e setembro de 2018, quando não houve
demonstração de hipossuficiência.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo, sendo, no presente caso, a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por
força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e,
apreciando a apelação interposta, reformar parcialmente a r. sentença, não conhecendo de parte
do apelo do INSS sendo que, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
