Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5152474-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo.
- Não havendo comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício quando da data do requerimento administrativo, mantido o termo inicial na data da
citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte improvida.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152474-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SUELY MARIA APARECIDA CAVALCANTE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELY MARIA APARECIDA
CAVALCANTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: SUELY MARIA APARECIDA CAVALCANTE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
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CAVALCANTE DA SILVA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id 123396714) julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte
autora o benefício assistencial, desde a data da citação, acrescido dos consectários que
especifica. Com tutela antecipada.
Apelação da parte autora (id 123396717) em que requer a fixação do termo inicial do benefício
para a data do requerimento administrativo e majoração dos honorários advocatícios.
Em razões recursais (id 123396726) requer o INSS a alteração do termo inicial do benefício para
a data do laudo pericial.
Com contrarrazões da parte autora e do INSS.
Subiram a esta instância.
Parecer do Ministério Público Federal (id 132352889) pelo desprovimento dos recursos
interpostos.
É o sucinto relato.
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V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
O laudo da perícia médica (id 123396695), de 19/08/2019, concluiu que a parte autora padece de
“incapacidade total e permanente”, não havendo como determinar a data de seu início.
Do conjunto probatório dos autos, verifico que não há dados suficientes que demonstrem a
existência de incapacidade/deficiência, bem como de miserabilidade, no momento do
requerimento administrativo realizado em 06/06/2014 (id 123396638).
Assim sendo, proposta a presente ação em 15/02/2019 e não havendo comprovação do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do
requerimento administrativo de 06/06/2014 (id 123396638), mantenho o termo inicial na data da
citação, nos termos da r. sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e nego provimento ao apelo do
INSS, observada a verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo.
- Não havendo comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício quando da data do requerimento administrativo, mantido o termo inicial na data da
citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte improvida.
- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao apelo
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
