Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5247914-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. MATÉRIA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
complementação ao laudo (resposta a quesitos suplementares), uma vez que existem provas
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de
cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Ademais, da análise do laudo pericial médico produzido nos autos, verifico que o mesmo foi
conduzido de maneira adequada, com respostas às indagações propostas, dispensando qualquer
outra complementação (ou resposta aos quesitos suplementares apresentados). Vale ressaltar
que o perito é devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional (CRM), presumindo-se
que detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da
prova determinada.
- Descabida a alegação de não apreciação pelo juízo a quo do pedido de análise dos autos nº
0010287-94.2018.8.26.0453, uma vez que na r. sentença restou expressamente indeferido o
“levantamento do sigilo... uma vez que tal ação foi ajuizada por pessoa estranha a estes autos”.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessários à concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do réu conhecida e provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247914-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247914-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id 131840925, integrada a id 131840943) julgou procedente a ação, para condenar
o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial, desde a data do requerimento
administrativo, acrescido de atualização monetária pelo IPCA-E e de juros de mora observado o
disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960-09.
Em razões recursais (id 131840957) argui o INSS nulidade da r. sentença, por cerceamento de
defesa, por indeferimento de apreciação de quesitos suplementares pelo perito médico, bem
como por negativa de acesso a processo sigiloso, supostamente contendo identidade de parte e
pedido com os presentes autos.
No caso de afastamento da matéria preliminar arguida, requer a reforma da r. sentença, por
entender não haver preenchido o requerente os requisitos necessários para a concessão do
benefício assistencial.
Em caso de manutenção da concessão do benefício, requer a observação da prescrição
quinquenal e a alteração dos critérios de fixação dos consectários legais.
Com contrarrazões da parte autora.
Parecer do Ministério Público Federal (id 133456310) no sentido do desprovimento do recurso.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247914-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
complementação ao laudo (resposta a quesitos suplementares), uma vez que existem provas
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de
cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial médico produzido nos autos, verifico que o mesmo foi
conduzido de maneira adequada, com respostas às indagações propostas, dispensando qualquer
outra complementação (ou resposta aos quesitos suplementares apresentados). Vale ressaltar
que o perito é devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional (CRM), presumindo-se
que detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da
prova determinada.
Inclusive, à exclusiva exceção de um dos quesitos suplementares, todos os demais apresentados
pela Autarquia Federal são restritos à pontuação referente ao formulário “avaliemos”, que
consiste em mero subsídio para aferição de incapacidade/deficiência, em nada alterando a
conclusão pericial.
O único quesito que traz questionamento acerca da existência da deficiência nos termos do art.
20, §2º da Lei 8.742/93, restou devidamente esclarecido no corpo do laudo, bem como em
resposta ao quesito nº 6 formulado pelo Autor.
Por fim, descabida a alegação de não apreciação pelo juízo a quo de análise dos autos 0010287-
94.2018.8.26.0453, uma vez que na r. sentença restou expressamente indeferido o pedido “de
levantamento do sigilo... uma vez que tal ação foi ajuizada por pessoa estranha a estes autos”.
Outrossim, totalmente inócua a pesquisa realizada pelo apelante em sítio virtual (google), através
do nome do Autor, visto que tais “investigações” geram a mais vasta gama de informações e, em
sua maioria, imprestáveis (sem olvidar a imensurável possibilidade de homonímia). Basta uma
simples consulta aos sites de andamento processuais, amplamente disponíveis ao público em
geral, com a inserção de informação precisa (tal como número de documento de identificação)
para verificar que inexiste relação do Autor com os autos mencionados no apelo.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
No mérito, a República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição
Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José
Afonso da Silva, consiste em:
"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o
direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-
constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido
da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de
direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual,
ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem
econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a
realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo
para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como
indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da
Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social
e o art. 203, IV, que instituiu o benefício do amparo social.
A Lei nº 6.179/74 instituiu, em nosso ordenamento jurídico, a renda mensal vitalícia, passando a
ser amparados pela Previdência Social os maiores de 70 anos e os inválidos, definitivamente
incapacitados para o trabalho, desde que não exercessem atividades remuneradas ou não
auferissem rendimentos. O valor do benefício correspondia à metade do maior salário-mínimo
vigente no país, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo
ultrapassar 60% do valor do salário-mínimo do local de pagamento.
Com a promulgação da Carta Magna, em 05 de outubro de 1988, o valor do benefício foi
aumentado para 1 (um) salário-mínimo, pelo art. 203, inciso V:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei."
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia
da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos.
O art. 139 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o
elenco de benefícios da Previdência Social, até que o artigo constitucional fosse regulamentado.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deu eficácia ao inciso V do art. 203 da Constituição
Federal e extinguiu a renda mensal vitalícia em seu art. 40, resguardando, entretanto, o direito
daqueles que o requeressem até o dia 31 de dezembro de 1995, desde que preenchidos os
requisitos previstos na Lei Previdenciária.
A Lei de Assistência foi regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995,
posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei assistencial e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos
para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente portador de deficiência ou idoso,
com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem
tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º
de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art.
34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº
12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa portadora de
deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de ser provido pela sua família.
Pessoa portadora de deficiência é a incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na redação dada pela Lei nº
12.470, de 31 de agosto de 2011.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo
de 2 (dois) anos (§10º).
A incapacidade para a vida independente, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o
auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento sem o amparo
de alguém.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro
Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377),
oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida
laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da
ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do
benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação
continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de
locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, de acordo com a Medida Provisória nº 1.473-34,
de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, definiu-se o conceito de família como o
conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo
teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/2011, fora estabelecido, expressamente para os fins
do art. 20, caput, da Lei assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art.
20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo, anoto
que fora ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, pelo Procurador-Geral da
República, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Os debates, entretanto, não cessaram, por ser tormentosa a questão e envolver princípios
fundamentais contidos na Carta da República, situação que culminou, inclusive, com o
reconhecimento, pelo mesmo STF, da ocorrência de repercussão geral.
A Suprema Corte acabou por declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal,
inclusive por considerar defasada essa forma meramente aritmética de se apreciar a situação de
miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam a concessão do benefício assistencial
(Plenário, RCL 4374, j. 18.04.2013, DJE de 04/09/2013).
No entanto, é preciso que se tenha a possibilidade de ao menos entrever, a partir da renda
informada, eventual quadro de pobreza em função da situação específica de quem pleiteia o
benefício, até que o Poder Legislativo estabeleça novas regras.
Para tanto, faz-se necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório, através do qual se
possa aferir eventual miserabilidade. E assim o é diante do princípio constitucional da dignidade
da pessoa humana, já mencionado no início desta decisão, com vistas à garantia de suas
necessidades básicas de subsistência, o que leva o julgador a interpretar a normação legal de
sorte a conceder proteção social ao cidadão economicamente vulnerável, tal como assentado no
REsp 1112557 julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Por outro lado, observo que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, passou a considerar como
de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, ainda que para os fins específicos de
custeio ali limitado. Na mesma trilha, as Leis que criaram o Bolsa Família (10.836/04), Programa
Nacional de Acesso à Alimentação (10.689/03) e o Bolsa Escola (10.219/01) estabeleceram
parâmetros mais coerentes de renda familiar mínima quanto em cotejo com aquele estabelecido
de ¼ do salário mínimo, agora declarado inconstitucional.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 580.963/PR (DJe 14.11.2013),
assentou a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso,
considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de
deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em
relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo."
Assim, entendo que deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor decorrente de
benefício de valor mínimo recebido por idoso ou inválido, pertencente ao núcleo familiar.
Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1355052, submetido ao
regimento do art. 543-C do CPC, assentou que não se computa o valor de um salário mínimo
percebido por idoso a título de beneficio assistencial ou previdenciário para aferição de
hipossuficiência de núcleo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052 /SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/11/2015)
Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto probatório formado nestes autos.
DO CASO DOS AUTOS
O estudo social (id 131840850), de 18/07/2019, informou que o Autor reside em casa “cedida por
uma irmã há 20 (vinte) anos... composta de 03(três) cômodos- quarto e cozinha conjuntos e
banheiro em pequenas dimensões em regular estado de conservação... de alvenaria, telhas de
barro, sem forro, chão em contra piso... encontrava-se em razoável organização os poucos
móveis e utensílios domésticos em péssimo estado de conservação, não atendendo as
necessidades do autor... a Televisão de Tubo segundo o autor parara de funcionar há uma
semana... não tem telefone... fez menção a um aparelho celular modelo econômico que se
encontrava com defeito”.
A única renda do autor está relacionada ao “Programa Bolsa Família e renda Cidadã recebendo o
valor equivalente de R$ 160,00 (Cento e Sessenta Reais)”.
A Assistente Social concluiu pela concessão do benefício ao requerente, em vista da situação de
miserabilidade demonstrada.
Assim sendo, verifico que o Autor está submetido a patente risco social.
No tocante à deficiência, o laudo médico (id 131840857 concluiu que o Autor, portador de “Cirrose
Hepática CID10 K74, Diabetes Mellitus CID10 E14, Hipertensão Arterial CID10 I10, e Hérnia
Incisional K46.9”, padece de “incapacidade total e permanente”, sem fixar a data de seu início.
Em resposta a quesito formulado pela parte autora, que indaga se “para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, tendo em vista as molestais acometidas... há algum
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas”, retornou o senhor perito de forma positiva.
O senhor perito afastou eventual possibilidade de reabilitação profissional do Autor, em vista da
“idade avançada e estado físico comprometido”, não havendo “perspectiva de recuperação”.
O experto estimou que as moléstias incapacitantes principiaram em 22/01/2004, fato ratificado
pelo documento médico de internação (id 131840796 - Pág. 7), para realização de procedimento
cirúrgico, já à época com diagnóstico de “hérnia inciosional, varises no esôfago e úlcera gástrica”,
com orientação de tratamento “de cirrose e úlcera gástrica”.
Em que pese a ausência de fixação da data de início da incapacidade pelo senhor perito,
acometido o requerente das moléstias incapacitantes desde, no mínimo, 22/01/2004, restando
patente o impedimento de longo prazo, contar atualmente com 62 anos de idade (nascido em
10/12/1957), possuir parca escolaridade (2ª série do ensino fundamental), com histórico
laborativo de garçom, vendedor de rua (alegadas) e trabalhador rural (registro em CTPS), não
vislumbro a possibilidade do Autor de exercer atividade para prover a sua subsistência, portanto,
entendo preenchido o requisito legal da deficiência, nos termos da Lei assistencial (§ 2°:
"...considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas").
Desta forma, do conjunto probatório dos autos, entendo preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício, sendo de rigor o acolhimento do pedido inicial, nos termos da r.
sentença.
JUROS DE MORA
Não conheço do apelo do INSS no tocante aos juros de mora, tendo em vista que a insurgência
ocorreu nos exatos termos fixados na r. sentença.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Distribuída a presente ação em 18/04/2019 e realizado o requerimento administrativo em
22/01/2019 não há parcelas prescritas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e não conheço de parte do apelo do INSS sendo que,
na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para ajustar a correção monetária, observada a
verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. MATÉRIA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
complementação ao laudo (resposta a quesitos suplementares), uma vez que existem provas
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de
cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Ademais, da análise do laudo pericial médico produzido nos autos, verifico que o mesmo foi
conduzido de maneira adequada, com respostas às indagações propostas, dispensando qualquer
outra complementação (ou resposta aos quesitos suplementares apresentados). Vale ressaltar
que o perito é devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional (CRM), presumindo-se
que detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da
prova determinada.
- Descabida a alegação de não apreciação pelo juízo a quo do pedido de análise dos autos nº
0010287-94.2018.8.26.0453, uma vez que na r. sentença restou expressamente indeferido o
“levantamento do sigilo... uma vez que tal ação foi ajuizada por pessoa estranha a estes autos”.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do réu conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e não conhecer de parte do apelo do INSS
sendo que, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA