Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5237818-67.2020.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão do benefício assistencial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237818-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JANIELE BARBOSA FERREIRA
REPRESENTANTE: MARIA JOSINEIDE BARBOSA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANE BERTOLA FRAGOSO - SP349274-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JULIANE BERTOLA FRAGOSO - SP349274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237818-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JANIELE BARBOSA FERREIRA
REPRESENTANTE: MARIA JOSINEIDE BARBOSA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANE BERTOLA FRAGOSO - SP349274-N
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido
de concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República.
A r. sentença julgou procedente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente
ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à autora o benefício de prestação continuada, no
importe de um salário mínimo mensal. O benefício é devido desde a data do requerimento
administrativo, em 31.05.2017
Ainda, condeno o Instituto réu a pagar à autora as diferenças sobre as prestações vencidas,
respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Sobre elas, incidirão juros
de mora legais e correção monetária, nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG do STJ
(tema 905 - Informativo 620), que firmou a seguinte tese: "As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei n. 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n.
11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.''(ID
30865028).
Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que a parte autora não
preencheos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, motivo pelo qual requer
a reforma do julgado. Subsidiariamente requer a alteração da DIB para data posterior à
sentença ou ao laudo social acostado aos autos. (ID130865032)
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional. (ID130865041)
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso autárquico, vez que não
demonstrados os requisitos legais para a concessão do benefício (ID 143782145).
É o relatório.
dgl
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A e. Relatora proferiu voto em que deu provimento à apelação do INSS.
Com a máxima vênia, divirjo da e. Relatora no tocante ao requisito da miserabilidade.
O estudo social (id 130864997), de 22.07.2019, informou que a Aut0ra, na atualidade, vive com
a avó em casa de propriedade do tio da requerente, “composta por 04 cômodos e 01 banheiro,
de alvenaria, piso cerâmico em todos os cômodos, forro de madeira em dois cômodos e os
demais com laje... em bom estado de conservação e higiene... os móveis que guarnecem a
residência são simples e escassos, em razoáveis condições de conservação”.
A renda familiar advém de uma aposentadoria por idade, auferida pela avó da requerente, idosa
(nascida aos 29.04.1946), no valor de um salário mínimo mensal.
O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1355052, submetido ao regimento do
art. 543-C do CPC, assentou que não se computa o valor de um salário mínimo percebido por
idoso a título de beneficio assistencial ou previdenciário para aferição de hipossuficiência de
núcleo familiar.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 580.963/PR (DJe
14.11.2013), assentou a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34, parágrafo único, do
Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos
portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da
assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até
um salário mínimo."
Assim, entendo que deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor de um salário-
mínimo decorrente da aposentadoria por idade que percebe a avó da Autora.
Destarte, diante do conteúdo constante do estudo social e demonstrada a ausência de renda
para a subsistência da Autora, vislumbro preenchido o requisito da miserabilidade.
Verifico que a Autora relata em sua petição inicial, datada de 13.03.2019 (anteriormente à data
de realização do estudo social em 22.07.2019), que vivia com a genitora e um irmão menor de
idade (nascido aos 31.05.2014).
Conforme consulta ao sistema CNIS da Dataprev, verifica-se que a genitora da Autora percebeu
renda de maio (R$ 1.103,23) a junho (R$ 1.040,68) de 2017, no período de março de 2019 a
fevereiro de 2020, cuja renda máxima restou inferior a R$ 1.300,00 e esteve em gozo de
períodos de auxílio-doença iniciados em abril de 2020 e cessados em março de 2021, cujos
valores restaram próximos a um salário-mínimo.
Assim sendo, quando o núcleo familiar da Autora era constituído por três indivíduos (a Autora,
sua genitora e um irmão menor de idade), a renda familiar per capita era inferior à metade do
salário-mínimo vigente (em 2017 de R$ 937,00, em 2018 de R$ 954,00 e em 2019 de R$
998,00), o que evidencia a submissão da requerente a risco social.
Nestes termos, entendo que a miserabilidade da Autora restou demonstrada tanto quando a
mesma vivia com sua genitora e um irmão, quanto a partir do momento em que passou a viver
com a sua avó, fazendo jus, portanto, à percepção do benefício assistencial.
No tocante à obrigação de prestar alimentos por parte de outros familiares da requerente, que
não residem no mesmo imóvel, não reconheço eventual afastamento da responsabilidade
estatal, apesar de subsidiária, tendo em vista a ausência de notícia nos autos de possível
recebimento ou solicitação de prestação de tal natureza.
Saliento que acompanho o voto da e. Relatora acerca da existência da deficiência da parte
autora.
TERMO INICIAL
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a
concedê-lo, sendo, no presente caso, a data do requerimento administrativo, nos termos da r.
sentença.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, com a máxima vênia da e. Relatora,voto para negar provimento à apelação do
INSS, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237818-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JANIELE BARBOSA FERREIRA
REPRESENTANTE: MARIA JOSINEIDE BARBOSA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANE BERTOLA FRAGOSO - SP349274-N
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
Passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto
de devolução.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A Constituição da República em seu artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no
valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos, in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei."
A Lei nº 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu
eficácia às normas constitucionais do inciso V do artigo 203, e criou o benefício de prestação
continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20, in
verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
A LOAS está regulamentada, atualmente, pelo Decreto nº 6.214, de 26/09/2007.
Registre-se, também, que “a assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos
os requisitos constitucionais e legais”, conforme foi pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE n. 587.970, com repercussão geral (Ministro MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO, publ. 22-09-2017)
IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos
para a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: (1) alternativamente,
ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em
situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de
condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
A pessoa idosa é considerada aquela com idade mínima de 65 anos, conforme o artigo 34 da
Lei nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso).
A pessoa com deficiência, segundo o artigo 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem
“impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº
13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo
de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.
Esse tema foi enfrentado por esta Egrégia Nona Turma conforme o excerto da ementa que ora
trazemos à colação:
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
(...)
II - O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com deficiência, sem condições de
prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, o que não se esgota na simples análise
da existência ou inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O
legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência na sociedade e no
mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em incapacidade e nem a
incapacidade em deficiência. Então, já na redação original da lei, a incapacidade para o
trabalho e a vida independente não eram definidores da deficiência.
III - Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que a incapacidade para o
trabalho e para a vida independente deixaram de ter relevância até mesmo para a lei. O que
define a deficiência é a presença de “impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”
(art. 20, § 2º, da LOAS).
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119154-48.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julg. 28/07/2019)
Da mesma forma, ainda sobre o conceito de pessoa com deficiência, dispõe a Súmula nº 48 da
TNU, in verbis: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o
conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de
incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração
mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a
data prevista para a sua cessação.” (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40,
Data: 29/04/2019).
A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do
artigo 20 da LOAS (redação da Lei nº 12.470, de 2011).
Nesse sentido, inclusive, é a dicção da Súmula 80 da TNU: “Nos pedidos de benefício de
prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada
valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na
participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação
social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no
meio social pelo requerente”.
Anote-se, ainda, que a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial depende
da regularidade das inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, consoante previsto em
regulamento (§ 12 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019).
DO NÚCLEO FAMILIAR
O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º, in verbis:
Art. 20 (...)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Cabe anotar que a evolução do conceito de família, para fins de se avaliar a hipossuficiência
econômica, passou pela unidade mononuclear sob o mesmo teto (redação original da LOAS);
depois alcançou o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
desde que vivessem sob o mesmo teto (MP nº 1.473-34, de 11/08/1997, convertida na Lei nº
9.720, de 30/11/1998).
DA COMPOSIÇÃO DA RENDA
O cômputo da renda para fins de aferição da situação de hipossuficiência não pode indicar
outros benefícios sociais, segundo o que foi preconizado pelo artigo 20, § 4º, in verbis:
Art. 20 (...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
Houve alteração dessa regra, pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741, de 2003, o
Estatuto do Idoso, que passou a admitir que o benefício assistencial concedido a qualquer
membro da família idoso não seria computado para os fins do cálculo da renda familiar per
capita. Todavia a Colenda Corte Suprema, no julgamento do RE nº 580.963/PR, decidiu pela
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, da referida norma,
conforme a seguinte ementa, cujo excerto trago à colação:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
(...)
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O
Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido
a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per
capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por
deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão
parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se
nega provimento.
(RE 580963, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, publ. 14/11/2013)
Essa declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade permite a manutenção
da norma inconstitucional no ordenamento jurídico até a edição de nova lei substituindo-a.
Nessa linha de intelecção, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.355.052, Tema Repetitivo 640, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (artigo 1.036 do
CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que não se computa o valor de um salário-
mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou previdenciário para fins de
aferição de hipossuficiência de núcleo familiar.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no
valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do
benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código
de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.”
(REsp 1.355.052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/11/2015)
Atualmente, perdeu o sentido a discussão acerca da aplicação do artigo 34 da Lei nº 10.741, de
2003, Estatuto do Idoso, para fins da composição da renda.
Isso porque a Lei nº 13.982, de 02/04/2020,passou a prever expressamente que não será
computado um benefício assistencial na composição da renda para fins de concessão de outro
BPC, conforme o novel § 14 incluído no artigo 20 da LOAS, in verbis:
“Art. 20 (...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo.”
Portanto, conforme o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores, recente
positivado pelo legislador, deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor
proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo,
recebido por idoso ou pessoa com deficiência, pertencente ao núcleo familiar.
DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
A definição legal do conceito de hipossuficiência, para fins de concessão do BPC, foi também
marcada por discussões que conduziram a evolução legislativa e jurisprudencial.
Convém anotar os textos que permearam a vontade do Legislador Federal, fixando o requisito
nos seguintes termos:
Art. 20 (...)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada
pela Lei nº 13.981, de 20) (Vide ADPF 662)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído
pela Lei nº 13.982, de 2020)
Na esfera judicial, o parâmetro consistente na renda per capta de ¼ (um quarto) do salário-
mínimo, como critério objetivo, foi confrontado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADI nº 1.232-1/DF, a qual foi julgada improcedente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal
(STF), que declarou a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. (ADI 1232,
Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno,
julgado em 27/08/1998)
Nesse diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça referendou o entendimento no sentido
de que o exame do conjunto probatório para aferição da condição de miserabilidade deveria ter
como vetor o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir ao
requerente suas necessidades básicas de subsistência física, conforme consignado no
julgamento do Tema 185 no REsp 1.112.557, sob o rito dos repetitivos, assim ementado:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para
o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.”
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Entretanto, diversas leis haviam sido editadas dispondo sobre diferentes critérios à concessão
de outros benefícios de natureza assistencial como, por exemplo: a inscrição da família no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, Lei nº 12.470, de 31/08/2011; a
Bolsa Família, Lei 10.836/2004; o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, Lei
10.689/2003; o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03; o Bolsa Escola, Lei 10.219/01; a concessão
pelo Poder Executivo de apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas, Lei 9.533/97; dentre outros.
Essa circunstância conduziu à conclusão inevitável no sentido de que o Poder Legislativo havia
suplantado o limite de um quarto do salário-mínimo, permeando, assim, a análise judicial dos
pedidos pela interpretação sistemática, para fins de observar a ordem jurídica como um todo
coeso.
A persistência dos debates conduziu o Colendo Supremo Tribunal Federal a declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei
Assistencial, no julgamento do RE nº 567.985, sob os auspícios da repercussão geral, cuja
ementa foi assim redigida:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-
se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro
estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria
que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do
benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do
art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo
Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do
critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada,
elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de
se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a
rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critério objetivos. Verificou-
se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da
Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 567.985, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194, publ. 03-
10-2013)
O precedente emanado do julgamento fixou o Tema 27: “Meios de comprovação do estado
miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada”, com a
seguinte Tese:“É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda
familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para
concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da
Constituição”.
No ano de 2020, com o intuito de estabelecer medidas excepcionais de proteção social, tendo
em vista a emergência de saúde pública decorrente da pandemia internacional da covid-19, foi
alterado o § 3º do artigo 20 da LOAS, pela Lei nº 13.981, de 23/03/2020, passando a prever que
o critério objetivo seria majorado para 1/2 (metade) do salário-mínimo.
Todavia, em 24/03/2020, foi protocolada a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental ADPF n° 662, pela Presidência da República em face do Projeto de Lei do
Senado n. 55, de 1996, na parte que promove alteração no art. 20, §3º., da Lei n. 8.742;93
(LOAS), por descumprimento dos seguintes preceitos fundamentais: art. 1º, caput; art. 2º; art.
5º., LIV e § 2º.; art. 37; art. 195, §5º; todos da Constituição e arts. 107 a 113 do Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Foi acolhido o pedido liminar pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que em 03/04/2020 assim se
pronunciou: “Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário,
apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei
13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as
condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da
LRF e ainda do art. 114 da LDO”.
Em 02/04/2020, contudo, foi editado novo diploma legislativo, a Lei nº 13.982, de 02/04/2020,
alterando novamente o § 3º do artigo 20 da LOAS para retornar a sua redação original.
DO CASO CONCRETO
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Da análise da perícia médica realizada em 08/05/2019(ID 130864893), verifico que a autora é
portadora de esquizofrenia paranóide.
O perito médico assim concluiu:
CONCLUSÃO
A Pericianda, na atualidade com 24 anos e 3 meses de idade, foi por mim examinada em
08/05/2019, em boas condições técnicas e entrevista com a Autora, foram considerados todos
os elementos constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos autos, dos antecedentes
ocupacionais e pessoais da Autora, da história da doença em tela, dos exames
complementares e documentos médicos apresentados (conforme descrito no item 07 do laudo),
e especialmente do Exame Físico, dessa forma, entende este Médico Perito que existe
incapacidade total, multiprofissional e permanente. A data do início da incapacidade é
03/03/2015, data em que iniciou o tratamento.
(...)
8. Pode o(a) periciado(a) recuperar-se através de reabilitação fornecida e custeada pelo INSS?
R.: não. A esquizofrenia é uma doença crônica, complexa e que exige tratamento contínuo por
toda vida.
9. Essa moléstia torna o(a) periciado(a) inválido(a) para o exercício de sua atividade laborativa?
R.: sim.
Desta forma, entendo que a autora se enquadra no conceito de deficiente, nos termos do artigo
20, § 2º, da LOAS, uma vez quepossui impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial.
O estudo social (ID 130864997) indica que a autora reside com a avó materna, em imóvel
pertencente ao tio. A única renda do núcleo familiaré a aposentadoria da avó, no valor de um
salário mínimo. De acordo com as informações da avó, a autora "em certas ocasiões ou
períodos também permanece com a genitora".
A inicial indicava que a autora residia com sua genitora, razão pela qual o juízo sentenciante
solicitou esclarecimentos e veio aos autos a notícia de que, antes da realização do estudo
social, a genitora mudou-se de cidade, após obter um novo emprego, mas cuja renda não seria
suficiente para ajudar financeiramente a autora, vez que possui outro filho menor.
O extrato CNIS da genitora da autora (ID 143782145) mostra vínculos de emprego, com
remuneração aproximada deR$1.200,00 desde janeiro de 2019.
O que se extrai do conjunto probatório é que a autora não vive em condições de miserabilidade,
assim considerada para fins assistenciais, uma vez que tem (ou pode ter) suas necessidades
básicasprovidas pela família, a considerar: a moradia cedida pelo tio, os cuidados da avó e a
renda da mãe, que é, primordialmente, a quem incumbe o dever de subsistência da filha.
No mesmo sentido o parecer ministerial:
Entretanto, o requisito “miserabilidade” não foi comprovado, pois, conforme o estudo
socioeconômico (Id. 130864997), o núcleo familiar da autora é composto por duas pessoas (ela
e sua avó), sendo que a sua avó aufere benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo
(Pág. 3).
Assim, a renda per capita familiar da autora é de meio salário mínimo, valor que supera o
critério selecionado pelo legislador, razão pela qual ela não faz jus ao benefício assistencial.
Ressalta-se, ainda, que a mãe da apelada exerce atividade laborativa (CNIS em anexo), motivo
pelo qual pode contribuir para o sustento daautora. Além disso, a genitora da autora possui o
dever de alimento, nos termos do art. 229 da Constituição Federal e do art. 1.696 do Código
Civil.
Dessa forma, a apelada não necessita da assistência estatal, que é subsidiária à assistência
familiar. Registre-se que o objetivo da assistência social é diverso daquele da previdência, uma
vez que visa à concessão do mínimo existencial.
Nos termos da Constituição, a assistência social é subsidiária, tanto da assistência familiar,
quanto da previdência, de forma que o benefício pleiteado somente será concedido quando a
pessoa não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família
Nesse sentido, já decidiu esse E. Tribunal que “o benefício assistencial não tem por fim a
complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim,
destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob
pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam,
na forma da lei” (AC 0041408-29.2017.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, Nona Turma, j. 19-12-2018).
Do contrário, seria mais vantajosa a assistência social do que a remuneração do trabalho e/ou
benefício previdenciário, o qual, nos termos do art. 201, §2º, da Constituição, garante, ao
menos, um salário-mínimo para os benefícios previdenciários que substituem a renda do
trabalhador.
Pelo mesmo motivo, nem se cogite o argumento de que devem ser desconsiderados os
benefícios previdenciários e assistenciais, no valor de um salário-mínimo. Isso porque, embora
o STF tenha entendido que deve ser estendida a exclusão prevista no art. 34, parágrafo único,
do Estatuto do Idoso aos citados benefícios, a referida extensão também viola o §5º do art. 195
da Constituição (custeio prévio).
(...)
Assim, tendo em vista que a renda per capita familiar da autora é equivalente a meio salário-
mínimo e considerando a possibilidade de a autora requerer alimentos da sua mãe, ela não faz
jus ao benefício pleiteado, uma vez que não atende ao requisito “miserabilidade”.
Desta forma, não caracterizada a sua miserabilidade, deve ser reformada a sentença, para
julgar improcedente o pedido, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são
cumulativos.
CONSECTÁRIOS
Ante a sucumbência recursal, condeno a parte autora ao pagamento de custase honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o
benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autárquica, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que
comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão do benefício assistencial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Desembargador
Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves
(4º voto) e pelo Desembargador Federal Nelson Porfírio (5º voto). Vencida a Relatora, que dava
provimento à apelação da Autarquia, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal
Daldice Santana. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará
acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
