Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5245677-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora protocolou
requerimento de benefício assistencial que restou indeferido pelo INSS sob a justificativa de a
renda familiar per capita ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente.
- Ainda que de outro documento conste motivação para o indeferimento, além da existência de
renda familiar incompatível com o benefício, o eventual não comparecimento da parte autora para
realização de exame médico, havendo a necessidade de cumprimento concomitante dos dois
requisitos, por óbvio, o indeferimento ocorreu pela conclusão do INSS acerca do não
cumprimento do requisito da miserabilidade, descabendo a alegação no tocante à suposta
ausência da parte autora à perícia médica administrativa.
- Ademais, verifico que tais documentos tratam de números de benefícios cadastrados com
numeração diversa, instruindo a parte autora sua petição inicial com documento com prova de
indeferimento em que consta motivação administrativa para a negativa do benefício,
exclusivamente, acerca da incompatibilidade da renda com a concessão do mesmo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do réu provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245677-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451-N, JULIANA ANTONIA
MENEZES PEREIRA - SP280011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245677-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451-N, JULIANA ANTONIA
MENEZES PEREIRA - SP280011-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id 131621359) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo (19/07/2016),
acrescido dos consectários que especifica.
Em suas razões recursais (id 131621367) argui o INSS, preliminarmente, falta de interesse de
agir, por não ter a parte autora comparecido ao exame médico agendado administrativamente à
época do requerimento administrativo.
No caso de afastamento da preliminar de falta de interesse de agir, requer a alteração da fixação
do termo inicial do benefício para a data da citação e dos critérios de fixação de correção
monetária.
Subiram a esta instância.
Parecer do Ministério Público Federal (id 133042770) no sentido do desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245677-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451-N, JULIANA ANTONIA
MENEZES PEREIRA - SP280011-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora protocolou requerimento
de benefício assistencial, em 19/07/2016, que restou indeferido pelo INSS sob a justificativa de a
renda familiar per capita ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente (id 131621335).
Observo que, ainda que de outro documento trazido pela Autarquia Federal (id 131621334)
conste motivação para o indeferimento, além da existência de renda familiar incompatível com o
benefício, o eventual não comparecimento da parte autora para a realização de exame médico,
havendo a necessidade de cumprimento concomitante dos dois requisitos, por óbvio, o
indeferimento ocorreu pela conclusão do INSS acerca do não cumprimento do requisito da
miserabilidade, descabendo a alegação no tocante à suposta ausência da parte autora à perícia
médica administrativa.
Ademais, verifico que tais documentos tratam de números de benefícios cadastrados com
numeração diversa (NB 7024276887 e NB 7025918793), instruindo a parte autora sua petição
inicial com documento com prova de indeferimento referente ao NB 7025918793 (id 131621313),
em que consta motivação administrativa para a negativa do benefício, exclusivamente, acerca da
incompatibilidade da renda com a concessão do mesmo.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
TERMO INICIAL
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, ou seja,
na data do requerimento administrativo (em 19/07/2016 – id 131621335), nos termos da r.
sentença.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, para
ajustar os critérios de incidência da correção monetária, estabelecidos os honorários de advogado
na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora protocolou
requerimento de benefício assistencial que restou indeferido pelo INSS sob a justificativa de a
renda familiar per capita ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente.
- Ainda que de outro documento conste motivação para o indeferimento, além da existência de
renda familiar incompatível com o benefício, o eventual não comparecimento da parte autora para
realização de exame médico, havendo a necessidade de cumprimento concomitante dos dois
requisitos, por óbvio, o indeferimento ocorreu pela conclusão do INSS acerca do não
cumprimento do requisito da miserabilidade, descabendo a alegação no tocante à suposta
ausência da parte autora à perícia médica administrativa.
- Ademais, verifico que tais documentos tratam de números de benefícios cadastrados com
numeração diversa, instruindo a parte autora sua petição inicial com documento com prova de
indeferimento em que consta motivação administrativa para a negativa do benefício,
exclusivamente, acerca da incompatibilidade da renda com a concessão do mesmo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do réu provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
