Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2063130 / SP
0017536-53.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO SOCIAL FRÁGIL.
REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito sendo com ele analisada.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que
comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da
idade mínima e da miserabilidade.
- Embora o estudo social contenha erro material na qualificação inicial da autora (qualificando
terceiro estranho aos autos), descreve suficientemente a situação socioeconômica desta, de
modo a possibilitar a análise de mérito. Ademais, a filha não reside sob o mesmo teto da autora,
sendo despicienda sua qualificação. Também não é fundamental a juntada de fotografias do
imóvel ao estudo social, sendo suficiente sua descrição pormenorizada. Nulidade do laudo
social ou sentença não verificada.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.Assim, o INSS está isento do
pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça
Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha
sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº
3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das
custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.De qualquer sorte, é
de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se
sucumbente.A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado,
bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do réu provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar
parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
