
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000338-12.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERT SANTOS MUNIZ GOMES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000338-12.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERT SANTOS MUNIZ GOMES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A
R E L A T Ó R I O
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária."
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora aufere, desde 21.03.2017 (id 140317613), benefício assistencial e requer, com a presente ação, o reconhecimento do direito à percepção do benefício desde o requerimento administrativo realizado em 04.11.2010 (id 140317614), indeferido administrativamente, por supostamente já haver preenchidos os requisitos necessários à concessão à época.
Verifico que o requerimento administrativo realizado em 04.11.2010 (id 140317614) foi indeferido pelo INSS por “não ter sido constatada a incapacidade para a vida independente e para o trabalho”.
Passados mais de seis anos do indeferimento administrativo o Autor, apresentando novo requerimento, obteve a concessão do benefício assistencial.
Destarte, formulado o requerimento administrativo em 04.11.2010 e proposta a presente ação em 17.01.2018, portanto, após mais de sete anos, o período decorrido é muito extenso, não se prestando para demonstração do interesse de agir do Autor.
Esclareço que, a despeito de mencionar o INSS, na carta de indeferimento referente ao pedido mais antigo (de 04.11.2010), que a renda familiar per capita era inferior a ¼ do salário-mínimo à época, resta impossível a aferição do preenchimento da miserabilidade no período compreendido desde o requerimento de 04.11.2010 até o termo inicial do benefício atualmente em gozo (iniciado em 21.03.2017, conforme requerimento realizado na mesma data), visto que a renda familiar não constitui o único elemento a comprovar a situação de hipossuficiência, requisito essencial à concessão do benefício.
Ademais, foge à razoabilidade alegar que desde a data do primeiro requerimento administrativo, de 04.11.2010, não tenham ocorrido alterações na situação socioeconômica do Autor, restando improvável a manutenção da mesma condição vivenciada na atualidade.
Assim sendo, tendo sido a ação ajuizada após a data de publicação do acórdão supramencionado, não há como se aplicar a regra de transição nele referida, sendo de rigor a reforma da r. sentença com a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a apelação interposta, observando-se a verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. RETROAÇÃO DA DIB. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.
- Requer a parte autora alteração do termo inicial de seu benefício assistencial para a data de requerimento administrativo anterior, que restou indeferido, por alegar já preenchidos os requisitos à concessão do benefício à época.
- Formulado o requerimento administrativo em 04.11.2010 e proposta a presente ação em 17.01.2018 decorridos, portanto, mais de sete anos, o período decorrido é muito extenso, não se prestando para demonstração do interesse de agir do Autor.
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
- Parecer ministerial acolhido para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
- Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher o parecer do Ministério Público Federal para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
