Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003534-17.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. TERMO INCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo.
- Do conjunto probatório dos autos, verifico que não há dados suficientes que demonstrem a
existência de miserabilidade no momento do requerimento administrativo realizado em
10/04/2014 (id 131809528 - Pág. 12).
- Assim sendo, distribuída a presente ação em 04/07/2017 e realizado estudo social em
16/11/2018, não havendo comprovação de preenchimento de requisito essencial à concessão do
benefício quando da data do requerimento administrativo de 10/04/2014, fixo o termo inicial na
data do segundo requerimento realizado pela parte autora, ou seja, em 23/11/2017 (id
131809528, pág. 41).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003534-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AURORA ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003534-17.2020.4.03.9999
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APELANTE: AURORA ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id 131809529 - Pág. 45/49, integrada a id 131809529 - Pág. 74/75) julgou
procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício assistencial,
desde a data do requerimento administrativo de 07/03/2018, acrescido dos consectários que
especifica.
Em suas razões recursais (id 131809529 - Pág. 83/90), requer a parte autora a alteração do
termo inicial do benefício.
Subiram a esta instância.
Parecer do Ministério Público Federal (id 134130565) pelo provimento da apelação.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003534-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AURORA ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
Do conjunto probatório dos autos, verifico que não há dados suficientes que demonstrem a
existência de miserabilidade no momento do requerimento administrativo realizado em
10/04/2014 (id 131809528 - Pág. 12).
Assim sendo, distribuída a presente ação em 04/07/2017 e realizado estudo social em
16/11/2018, não havendo comprovação de preenchimento de requisito essencial à concessão do
benefício quando da data do requerimento administrativo de 10/04/2014, fixo o termo inicial na
data do segundo requerimento realizado pela parte autora, ou seja, em 23/11/2017 (id
131809528, pág. 41).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo de 23/11/2017, observada a verba honorária, na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. TERMO INCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo.
- Do conjunto probatório dos autos, verifico que não há dados suficientes que demonstrem a
existência de miserabilidade no momento do requerimento administrativo realizado em
10/04/2014 (id 131809528 - Pág. 12).
- Assim sendo, distribuída a presente ação em 04/07/2017 e realizado estudo social em
16/11/2018, não havendo comprovação de preenchimento de requisito essencial à concessão do
benefício quando da data do requerimento administrativo de 10/04/2014, fixo o termo inicial na
data do segundo requerimento realizado pela parte autora, ou seja, em 23/11/2017 (id
131809528, pág. 41).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
