Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5163262-60.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. TERMO INCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo.
- Não havendo comprovação do preenchimento do requisito da deficiência quando da data do
requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163262-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VERA LUCIA PRESTES DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id 197237230) julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à
parte autora o benefício assistencial, “devido desde a data do laudo”.
Em suas razões recursais (id 197237287), requer a parte autora a fixação do termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo de 28.08.2017.
Subiram a esta instância.
Parecer do Ministério Público Federal (id 203782662) pelo provimento do recurso.
É o sucinto relato.
vn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163262-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
O laudo da perícia médica (id 197237221), de 15.10.2020, concluiu que a Autora é portadora de
“dorsalgia (CID: M54), artrose (CID: M19), espondilose (CID: M48), osteoporose (CID: M81),
nefrite crônica (CID: N11), status pós-cirúrgico (CID: Z98), doença vascular periférica crônica
(CID: I73), doença renal crônica (CID: N18) e hipertensão arterial (CID: I10)”, padecendo de
“incapacidade total e permanente para a toda e qualquer atividade laborativa com prognóstico
de reabilitação desfavorável”.
No tocante ao início da incapacidade, em resposta ao quesito nº 3, formulado pelo INSS, que
solicita a fixação da data de início da incapacidade, retornou o experto: “quadro caracterizado
nesta avaliação” (perícia realizada em 15.10.2020).
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a
concedê-lo.
Do conjunto probatório dos autos, verifico que não há dados que demonstrem a existência de
deficiência/incapacidade no momento do requerimento administrativo realizado em 28.08.2017
(id 197237038).
Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentação médica particular emitida
posteriormente à data do requerimento administrativo de 28.08.2017 (em 2018 e em 2020 – id
197237039 e id 197237197, respectivamente), restando insuficiente para eventual
demonstração de incapacidade/deficiência desde então.
Assim sendo, distribuída a presente ação em 21.03.2019 e não havendo comprovação do
preenchimento do requisito da deficiência quando da data do requerimento administrativo de
28.08.2017, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (03.06.2019 – id 197237060).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial na
data da citação, observada a verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. TERMO INCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a
concedê-lo.
- Não havendo comprovação do preenchimento do requisito da deficiência quando da data do
requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
