Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002623-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo.
- Não havendo comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício quando da data do requerimento administrativo, fixado o termo inicial na data da
citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002623-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TELVINA FERREIRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002623-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id 131293697 - Pág. 116/127) julgou parcialmente procedente o pedido par
condenar o réu a conceder à parte autora o benefício assistencial, desde a data de realização da
perícia médica, acrescido dos consectários que especifica. Com tutela antecipada.
Em razões recursais (id 131293697 - Pág. 136/145) requer a parte autora a fixação do termo
inicial na data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, na data da citação.
Subiram a esta instância.
Parecer do Ministério Público Federal (id 131916504) pelo regular prosseguimento do feito.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002623-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
O laudo da perícia médica (id 131293697 - Pág. 79/86) concluiu que a parte autora padece de
incapacidade total para o trabalho, havendo sua comprovação somente a partir da data da perícia
(realizada em 18/06/2018).
Do conjunto probatório dos autos, verifico que não há dados suficientes que demonstrem a
existência de incapacidade/deficiência, ou miserabilidade, quando da realização do requerimento
administrativo de 10/12/2015.
Assim sendo, não havendo comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo, fixo o termo inicial na
data da citação, ou seja, em 25/09/2017 (id 131293697 - Pág. 29), sendo de rigor a reforma da r.
sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do
benefício na data da citação, observada a verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo.
- Não havendo comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício quando da data do requerimento administrativo, fixado o termo inicial na data da
citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
