Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5190137-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo.
- Não havendo comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício quando da data do requerimento administrativo, fixado o termo inicial na data da
citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190137-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANTONIA APOLINARIA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO
MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190137-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA APOLINARIA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO
MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id 126723076) julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte
autora o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, acrescido dos
consectários que especifica. Com tutela antecipada.
Em razões recursais (id 126723079) requer o INSS a alteração do termo inicial do benefício para
a data do laudo pericial ou, subsidiariamente, na data da citação.
Com contrarrazões da parte autora.
Subiram a esta instância.
Parecer do Ministério Público Federal (id 131376021) pelo regular prosseguimento do feito.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190137-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA APOLINARIA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO
MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
O laudo da perícia médica (id 126723065), de 13/06/2019, concluiu que a parte autora padece de
incapacidade total e permanente “pelo menos desde janeiro de 2019”.
Do conjunto probatório dos autos, verifico que não há dados suficientes que demonstrem a
existência de incapacidade/deficiência em outro momento que não o identificado pelo senhor
perito.
Assim sendo, não havendo comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo de 30/07/2018 (id
126722982), fixo o termo inicial na data da citação, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício
na data da citação, observada a verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo.
- Não havendo comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício quando da data do requerimento administrativo, fixado o termo inicial na data da
citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
