Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5449794-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
- O autor já ajuizara anterior ação de mesmo pedido e partes, a qual foi recentemente julgada por
esta Turma.
- Os posteriores requerimentos administrativos formulados, de per si, não tem o condão de
afastar a litispendência verificada, pois, para tal, haveria que se demonstrar a efetiva modificação
da situação fática do autor, o que não se logrou demonstrar nestes autos.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5449794-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIONOR SALLES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5449794-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIONOR SALLES
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A sentença (id46767589) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da ocorrência
de litispendência.
Em razões recursais (id46767594), pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao argumento
de que não ocorreu litispendência, pois o autor formulou novo requerimento administrativo.
Subiram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (id66459982), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5449794-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIONOR SALLES
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1- DA LITISPENDÊNCIA/ COISA JULGADA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015, caracterizada a
perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, §4º do mesmo diploma legal, verifica-se a coisa julgada "quando se
repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
2- DO CASO DOS AUTOS
Consoante se verifica do pedido inicial, o autor ajuizou a presente ação perante a 1ª Vara Cível
da Justiça Estadual em Lorena em 30/07/2018, formulando pedido de concessão de benefício
assistencial, não informando a data em que pretendia ver implantado o benefício.
Instruiu o processo com extrato de concessão/cessação do benefício por decisão judicial em
01/06/2013 (id46767493 – p. 5), e requerimentos administrativos formulados em 14/08/2017
(id46767493 - p. 6) e 01/03/2018 (id46767493 - p. 30).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ajuizou anterior ação de mesmas partes e pedido,
na 1ª Vara Federal de Guaratinguetá, a qual foi julgada improcedente em primeira instância, por
sentença prolatada em 20/03/2017 (id46767522).
A parte autora interpôs apelação, tendo sido esta parcialmente provida por esta 9ª Turma, por
acórdão proferido em 08/05/2019, para conceder o benefício no período de 01/06/2011 a
08/05/2013 (processo 5000759-37.2017.4.03.6118).
Os documentos médicos que instruíram a inicial do presente processo também constam em sua
maioria dos autos anteriormente julgados por esta Corte, principalmente os mais recentes.
Assim, os posteriores requerimentos administrativos formulados, de per si, não tem o condão de
afastar a litispendência verificada, pois, para tal, haveria que se demonstrar a efetiva modificação
da situação fática do autor, o que não se logrou demonstrar nestes autos.
Desta forma, evidencia-se, do conjunto probatório acostado, a ocorrência de litispendência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor em 100
% dos fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a
teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da
justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, e mantenho a r. sentença proferida em
primeiro grau de jurisdição, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
- O autor já ajuizara anterior ação de mesmo pedido e partes, a qual foi recentemente julgada por
esta Turma.
- Os posteriores requerimentos administrativos formulados, de per si, não tem o condão de
afastar a litispendência verificada, pois, para tal, haveria que se demonstrar a efetiva modificação
da situação fática do autor, o que não se logrou demonstrar nestes autos.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
