
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e dar provimento à apelação do réu, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022068-65.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 233/235 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício, desde a data da citação, acrescido dos consectários que especifica.
Apela a parte autora (fls. 240/247), requerendo a concessão da tutela antecipada e a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, qual seja, 18/11/2014.
Em razões recursais de fls. 256/263, alega, preliminarmente, a Autarquia Previdenciária, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, sustenta não comprovados os requisitos para concessão do benefício. Insurge-se contra os critérios de fixação de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios e requer a isenção de custas processuais. Suscita prequestionamento.
Subiram a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (fls.290/293), no sentido do desprovimento do recurso do réu e provimento do recurso da autora.
A parte autora reiterou seu pedido de concessão da tutela antecipada (fls. 294/298).
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Analiso a preliminar arguida pelo réu.
1 - DA COISA JULGADA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, §4º do mesmo diploma legal, verifica-se a coisa julgada "quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
No caso concreto, verifica-se que a autora ajuizou em 16/12/2014, demanda de nº 0010988-13.2014.403.6324, a qual tramitou no Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, com mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, proposta pelo mesmo causídico e sob a mesma fundamentação. De fato, a requerente objetivava naqueles autos a concessão do benefício assistencial a partir da mesma data dos presentes autos e com base no mesmo requerimento administrativo (18/11/2014). O feito foi julgado improcedente por sentença de 29/10/2015, tendo sido mantida em sede recursal. O acórdão transitou em julgado em 04/05/2016 (fls. 89/136).
A presente ação foi ajuizada em 18/05/2016, dias após o trânsito em julgado da demanda em questão, não sendo demonstrada posterior formulação de requerimento administrativo do benefício. A autora ajuizou ambas as ações sob o fundamento de ser idosa.
Assente-se que a condição socioeconômica da demandante não apresentou significativa modificação comparando-se o estudo social produzido no anterior processo e datado de 16/03/2015 (fls. 264/267), e o estudo social nestes autos produzido, datado de 16/07/2016. Saliente-se que, entre um estudo social e o outro, não decorreu sequer lapso temporal superior a dois anos.
Ademais, ainda que se pudesse compreender que houve alteração da situação fática da autora, o conhecimento do mérito no tocante ao período posterior ao trânsito em julgado do acórdão do anterior processo é inviável, dada a falta de interesse de agir, nos termos do atual entendimento do C. STF (RE631240), por ausência de comprovação de novo requerimento administrativo.
Desta forma, há que se reconhecer a coisa julgada em relação ao processo que tramitou no Juizado Especial Federal de São José de Rio Preto, devendo a preliminar ser acolhida para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa, no entanto, sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
2-DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar e dou provimento ao recurso do réu, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, V, do CPC, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada. Prejudicada a apelação da autora.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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