Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005042-68.2018.4.03.6183
Data do Julgamento
02/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2018
Ementa
E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.- Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez
que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor
do benefício.- No caso dos autos, o laudo pericial informa que o autor não necessita de ajuda de
terceira pessoa, nos termos da resposta aos quesitos formulado neste teor.- Não há elementos
nos autos suficientes a demonstrar o enquadramento da situação clínica do autor às disposições
previstas no Anexo I do Decreto 3.048/99 para concessão da benesse pretendida.- A correção
monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente
(conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no
julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados
na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.-
Apelação do autor improvida. Apelação do réu provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005042-68.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ROBERTO SILVA
MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: CARLOS ROBERTO SILVA MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5005042-68.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ROBERTO SILVA
MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP1986720A
APELADO: CARLOS ROBERTO SILVA MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP1986720A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%,
previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, ou sucessivamente, auxílio-doença.
A r. sentença (id3298886) julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a conceder
o benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido dos consectários que especifica. Por fim,
concedeu a tutela antecipada.
Em razões recursais (id3298892), apresenta, preliminarmente, o INSS, proposta de acordo. No
mérito, insurge-se contra os critérios de fixação de correção monetária.
Apela o autor (id3298893), sustentando ser devido o acréscimo de 25% ao benefício e
requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões (id3298897), o autor informa não concordar com a proposta de acordo
formulada pelo réu em apelo.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005042-68.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ROBERTO SILVA
MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP1986720A
APELADO: CARLOS ROBERTO SILVA MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP1986720A
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Considerando a manifestação contrária do autor à proposta de acordo formulada pelo réu, passo
à análise dos pontos impugnados nos apelos.
1. DO ACRÉSCIMO DE 25% NO BENEFÍCIO
Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de
assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
2 - DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial (id3298864) atesta ser o autor portador de transtorno depressivo recorrente,
episódio atual grave, havendo incapacidade total e permanente para o trabalho.
Em resposta ao quesitos do Juízo e do autor, quanto à necessidade de
assistência/acompanhamento permanente de outra pessoa no seu dia-a-dia, nos termos do art.
45 da Lei 8.213/1991, a perita médica respondeu negativamente.
Por outro lado, não há elementos nos autos suficientes a demonstrar o enquadramento da
situação clínica do autor às disposições previstas no Anexo I do Decreto 3.048/99 para
concessão da benesse pretendida.
Desta forma, de rigor a rejeição do pleito do autor, no tocante à concessão do acréscimo de 25%
no valor do benefício.
3- CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
4- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à apelação do réu,
para ajustar a correção monetária nos termos da decisão final do RE870.947, observando-se a
verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.- Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez
que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor
do benefício.- No caso dos autos, o laudo pericial informa que o autor não necessita de ajuda de
terceira pessoa, nos termos da resposta aos quesitos formulado neste teor.- Não há elementos
nos autos suficientes a demonstrar o enquadramento da situação clínica do autor às disposições
previstas no Anexo I do Decreto 3.048/99 para concessão da benesse pretendida.- A correção
monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente
(conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no
julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados
na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.-
Apelação do autor improvida. Apelação do réu provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação
do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
