Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320621 / SP
0003416-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Não se verifica, in casu, cerceamento de defesa pela não intimação pessoal do autor, pois o
causídico teve prazo mais que suficiente para providenciar o cumprimento da determinação
judicial pelo autor. Ademais, a correta indicação do endereço do autor, para possibilitar sua
intimação pessoal, é dever da parte.
- Os autos devem ser extintos por falta de interesse de agir, considerando que o autor não
comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo, nem tampouco foi apresentada
contestação com insurgência de mérito.
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito
sem resolução de mérito.
- Apelação do autor desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
