
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020398-26.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A r. sentença de fls. 85/86 julgou improcedente o pedido e condenou a requerente nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 89/93, alega a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não análise dos argumentos trazidos em impugnação ao laudo pericial. Pugna pela reforma da sentença, ao argumento de ter preenchido os requisitos para concessão do benefício. Suscita prequestionamento.
Subiram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 99/104), no sentido do provimento do recurso.
VOTO
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pela parte autora.
4- DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação da autora, e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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