
| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADO ESPECIAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL: NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e deferir o pedido de fls. 253/254, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022126-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 05/03/2013, data do pedido administrativo, com a aplicação, a partir de 25/03/2015, de juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-e, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a parte autora não trouxe, aos autos, início de prova material, nem foi realizada prova testemunhal, para embasar sua a alegação de que era trabalhadora rural;
- que a incapacidade não é total, não fazendo a parte autora jus à concessão nem mesmo do auxílio-doença;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Às fls. 253/253vº, a parte autora requer a imediata implantação do benefício, conforme determinado pela sentença recorrida, que antecipou os efeitos da tutela.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando incapacidade laboral.
Consta, dos autos, que a parte autora requereu o benefício na esfera administrativa em 05/04/2013, não obtendo êxito (fl. 93).
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 25/03/2014, constatou que a parte autora, trabalhadora rural, idade atual de 57 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado às fls. 175/177:
"1 - Se a parte autora padece de algumas enfermidades? |
R.: Sim. |
2 - Se positivo, quais enfermidades? |
R.: Espondiloartrose cervico-toraco-lombar. |
3 - Se a autora possui condições para realizar atividades que lhe exijam esforço físico? |
R.: Pesado não. |
4 - Se a autora possui agilidade em seus movimentos? |
R.: Limitadas. |
5 - Se as atividades laborativas da autora sempre exigiram esforço físico da mesma?5.: Sim." (fl. 176) |
Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforços físicos, como é o caso da sua atividade habitual, como trabalhadora rural.
No entanto, não há, nos autos, prova do exercício da atividade rural na condição de segurada especial por período superior ao da carência de 12 meses, nos termos do artigo 25, inciso I, c.c. os artigos 26, inciso III, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Não pode, pois, subsistir a sentença que concedeu à parte autora o benefício auxílio-doença.
Todavia, não é o caso de se julgar improcedente o pedido, pois o feito foi instruído com documentos de fls. 17/28, os quais, isoladamente, não são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural como segurada especial, mas constituem início de prova material, que bastam para justificar a realização da prova oral, pela qual a parte autora protestou na petição inicial, inclusive elencando testemunhas.
Com a petição inicial, foram juntados os documentos indicando que a parte autora reside no Sítio Nossa Senhora de Fátima (atestado médico de fl. 28), que seu companheiro era trabalhador rural, quando nasceram seus filhos em 19/03/83 e 10/07/86 (certidões de nascimento de fls. 19 e 20), e que o casal se dedicou, nos anos de 2007 a 2012, a atividade rural no Sítio Nossa Senhora de Fátima como pequenos produtores (notas fiscais de produtor acostadas às fls. 21/26).
Esclareço que tais documentos podem ser considerados início de prova material, ainda que neles conste apenas a qualificação do companheiro da parte autora como lavrador, em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que admite a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (EREsp nº 1.171.565, 3ª Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/03/2015).
A respeito, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região erigiu a Súmula nº 73 que porta o seguinte enunciado:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". |
De igual sorte, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 6, verbis:
"A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". |
É verdade que o companheiro da parte autora, a partir de 1986, passou a exercer atividade urbana, como se vê do extrato CNIS. No entanto, seu último vínculo empregatício se encerrou em 21/09/2007, período anterior às notas fiscais de produtor, emitidas a partir de 30/11/2007, como se vê de fls. 21/26.
Destaco, ainda, que, conforme extratos CNIS da parte autora e seu companheiro, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão, o casal ainda reside no Sítio Nossa Senhora de Fátima (cadastros atualizados em 05/04/2013 e 22/09/2015, respectivamente), estando o companheiro da parte autora aposentado por idade desde 22/07/2015.
E, ao julgar o processo, sem propiciar a oitiva das testemunhas elencadas pela parte autora em sua petição inicial, o Juízo "a quo" vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, que diz:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. |
Desse modo, o julgamento da lide, sem a realização da prova testemunhal, pela qual protestou a parte autora, em sua petição inicial, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Cabe lembrar, nesse sentido, anotação jurisprudencial dos ilustres THEOTÔNIO NEGRÃO et alii, em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (São Paulo, Saraiva, 2013, nota "6" ao artigo 130 do Código de Processo Civil, pág. 261):
Indeferimento imotivado de prova importa cerceamento de defesa. |
"O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório" (STJ-1ª T., REsp 637.547, Min. José Delgado, j. 10.8.04, DJU 13.9.04). |
O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa" (RSTJ 48/405). |
"Se a pretensão do autor depende da produção da prova requerida, esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de Justiça" (RSTJ 21/416). No mesmo sentido: RJM 189/95 (AP 1.0027.07.134463-7/001). |
Por outro lado, presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, com base no laudo pericial e documentos de fls. 17/28, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido à fl. 253/254.
Juntem-se, aos autos, extratos CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a oitiva de testemunhas e a prolação de nova decisão.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado MARLENE BERLARMINO FERNANDES, para que implante, no prazo de 45 dias, o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de um salário mínimo, com DIB em 05/04/2013, data do requerimento administrativo, sob pena de multa-diária no valor de R$ 200,00.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 30/11/2018 18:53:01 |
