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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR I...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:40:09

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por invalidez. Retificação. - Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. - A despeito de constar no requerimento administrativo, formulado pela requerente em 12.04.2017, a indicação “42 DESISTENCIA DO REQUERENTE”, observa-se que foi comprovado o comparecimento da autora à realização do exame médico administrativo, que ocorreu em 15.05.2017, conforme laudo médico pericial do SABI. Acresça-se que, inclusive, foi constatada a existência de incapacidade laboral da autora pelo perito administrativo, não sendo concedido o benefício por erro de processamento da própria autarquia federal, de modo que restou demonstrada a pretensão resistida, a implicar a existência do interesse de agir. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, qual seja, a qualidade de segurada rural no período controverso, o pedido é procedente. - In casu, para comprovar o labor rural, a parte autora juntou os seguintes documentos: - declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi/MS, de residência da requerente em assentamento rural desde o ano de 2013; - cópia de comprovante de recolhimento tributário municipal sobre marca de gado, em nome próprio, no ano de 2016; - cópia da ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de 2013; - cópia de extrato de movimentação dos quantitativos de rebanhos de animais bovinos e bubalinos expedido pelo IAGRO (Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal), em nome próprio como produtora, indicando o estoque de 09 bovinos no ano de 2016; e - cópias de nota fiscal e recibo de compra de produtos rurais, em nome próprio, no ano de 2017. - O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que, em uníssono declarou que a autora exerceu atividades rurais no período controverso, dando conta que apenas deixou de exercer atividade no campo devido aos problemas de saúde. - Diante da conclusão pericial, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (12.04.2017), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002286-79.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002286-79.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA
MANTIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por invalidez.
Retificação.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A despeito de constar no requerimento administrativo, formulado pela requerente em
12.04.2017, a indicação “42 DESISTENCIA DO REQUERENTE”, observa-se que foi comprovado
o comparecimento da autora à realização do exame médico administrativo, que ocorreu em
15.05.2017, conforme laudo médico pericial do SABI. Acresça-se que, inclusive, foi constatada a
existência de incapacidade laboral da autora pelo perito administrativo, não sendo concedido o
benefício por erro de processamento da própria autarquia federal, de modo que restou
demonstrada a pretensão resistida, a implicar a existência do interesse de agir.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, qual seja, a
qualidade de segurada rural no período controverso, o pedido é procedente.
- In casu, para comprovar o labor rural, a parte autora juntou os seguintes documentos: -
declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi/MS, de residência da requerente
em assentamento rural desde o ano de 2013; - cópia de comprovante de recolhimento tributário
municipal sobre marca de gado, em nome próprio, no ano de 2016; - cópia da ficha de filiação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de 2013; - cópia de extrato de movimentação dos
quantitativos de rebanhos de animais bovinos e bubalinos expedido pelo IAGRO (Agência
Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal), em nome próprio como produtora, indicando o
estoque de 09 bovinos no ano de 2016; e - cópias de nota fiscal e recibo de compra de produtos
rurais, em nome próprio, no ano de 2017.
- O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que, em uníssono declarou
que a autora exerceu atividades rurais no período controverso, dando conta que apenas deixou
de exercer atividade no campo devido aos problemas de saúde.
- Diante da conclusão pericial, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do
requerimento administrativo (12.04.2017), quando a autora já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002286-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MAXIMIANA RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A

OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002286-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAXIMIANA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de
25%, ou de auxílio doença ou, ainda, de auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 05.05.2021, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo
(23.04.2017). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos
vencimentos, de correção monetária, pelo índice INPC, e aplicação de juros de mora, desde o
requerimento administrativo, conforme art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei n° 11.960/2009. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, e de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 164681832 – págs. 177-183)
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito
suspensivo, e a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela falta de carência de ação
da parte autora, em razão do não comparecimento na perícia administrativa quando do
requerimento administrativo pretendido, a implicar a ausência de pretensão resistida. No mérito,
pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da ausência de qualidade
de segurada para a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão da requerente não
comprovar a alegada qualidade de segurada especial rural no período controverso.
Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB na data do laudo pericial em 27.09.2019. Por fim,
suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 164681832 – págs.
193-196)
Com contrarrazões (ID 164681832 – págs. 199-203), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002286-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAXIMIANA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, verifica-se a ocorrência de erro material na r. sentença, cabendo a retificação de
ofício.
O juízo "a quo" fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez desde a data do
requerimento administrativo (23.04.2017 – ID 164681832 – pág. 182).
Todavia, o requerimento administrativo juntado aos autos pela autora (ID 164681832 – pág. 18)
demonstra que a data do pedido é, na verdade, 12.04.2017.
Portanto, aonde lê-se: "(...) com Data de Início do Benefício em 23.04.2017 (...)", leia-se: "(...)
com Data de Início do Benefício em 12.04.2017 (...)".
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
INTERESSE DE AGIR
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a
Súmula nº 213, com o seguinte teor:

"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."

Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."

Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que
justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar
a protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois
incumbe ao INSS analisar,prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício daactio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu
múnus administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos
poderes, insculpido no art. 2º daLex Major,pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são,
igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento
constitucional lhes outorgou.
Tanto isso é verdade que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para
efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da
documentação necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da
Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à
propositura de ação judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do
Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do
segurado que, tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua
causa, onerando, inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e
respectivas verbas acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.PRÉVIOREQUERIMENTO
ADMINISTRATIVOE INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência deprévio requerimento administrativonão deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmulade transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havidoprévio requerimento administrativonas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob

pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
DO CASO DOS AUTOS
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em
26.10.2017, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, ou
de auxílio doença ou, ainda, de auxílio acidente, com termo inicial na data do requerimento
administrativo em 12.04.2017 (juntado aos autos).
A despeito de constar no requerimento administrativo a indicação “42 DESISTENCIA DO
REQUERENTE” (ID 164681832 – págs. 18 e 88), observa-se que foi comprovado o
comparecimento da autora à realização do exame médico administrativo, que ocorreu em
15.05.2017, conforme laudo médico pericial do SABI (ID 164681832 – pág. 150).
Acresça-se que, inclusive, foi constatada a existência de incapacidade laboral da autora pelo
perito administrativo, não sendo concedido o benefício por erro de processamento da própria
autarquia federal, de modo que restou demonstrada a pretensão resistida, a implicar a
existência do interesse de agir.
Rejeito as preliminares, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.

2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."

(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à incapacidade laborativa, razão pela qual
deixo de analisar tal requisito, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
No caso concreto, para comprovar a qualidade de segurada e carência rurais, a requerente

juntou aos autos os documentos abaixo indicados:
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi/MS, de residência da
requerente em assentamento rural desde o ano de 2013 (ID 164681832 – pág. 14);
- cópia de comprovante de recolhimento tributário municipal sobre marca de gado, em nome
próprio, no ano de 2016 (ID 164681832 – pág. 20);
- cópia da ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de 2013 (ID
164681832 – págs. 21-22);
- cópia de extrato de movimentação dos quantitativos de rebanhos de animais bovinos e
bubalinos expedido pelo IAGRO (Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal), em
nome próprio como produtora, indicando no estoque 09 bovinos no ano de 2016 (ID 164681832
– pág. 23); e
- cópias de nota fiscal e recibo de compra de produtos rurais, em nome próprio, no ano de 2017
(ID 164681832 – págs. 24-25).
Nota-se que os documentos apresentados constituem um robusto início de prova material, que
foi corroborado pela prova testemunhal (ID 164681832 – pág. 173).
A testemunha Edivaldo Gregório da Silva afirma: que conhece a autora há uns 20 anos; que
conhece a autora dos acampamentos, da Fazenda Entre Rios que, agora foi loteada, e a turma
pegaram sítio; que quando o depoente conheceu a autora ela era casada com o Sr. Carli; que a
autora trabalha nas fazendas, ajudava a fazer cerca, a carpir, e tudo ela fazia; que a autora
mora há 06 anos no Projeto de Assentamento São Luis – área rural, distante uns 4 km da
cidade; que antes da autora morar nesse assentamento, ficava nos barracos acampada e,
nesse período, plantava umas coisinhas, mandioca, bananeira, feijão catador, e fazia diária prá
um, prá outro, e ia vivendo; que no ano de 2012/2013 a autora trabalhava em fazenda, fazendo
cerca, roçava, fazia de tudo; que no ano de 2011/2012/2013 a autora trabalhou numa fazenda
em Santa Fé - Água Azul, trabalhou na fazenda Paraíso. (ID 164681833).
A testemunha Emiliana Pires de Oliveira afirma: que conhece a autora há uns 19 a 20 anos
mais ou menos; que conheceu a autora em acampamento, e agora conseguiram uma terra; que
a depoente tem um sítio no São Luis, e a autora é vizinha dela; que o sítio é distante mais ou
menos uns 5 km da cidade; que a autora é casada com o Sr. Carli; que na época que moravam
no acampamento a autora plantava as coisas perto do barraco, mas antes disso, a autora fazia
cerca, trabalhava em diária, fazendo diária nas roças; que faz mais ou menos 06 anos que
ganharam o sítio; que a autora trabalhava, mas sentia algum problema de saúde que, com o
tempo foi agravando; que a depoente conheceu a autora mesmo no acampamento, mas a via
antes, só que conviver mesmo foi depois do acampamento; que a depoente ficou acampada
junto com a autora uns 08 anos; depois a depoente saiu desse acampamento, e quando voltou,
ficou mais uns 10 anos junto com a autora no acampamento até conseguirem a terra delas; que
durante o período que ficaram acampadas a autora sempre trabalhou na área rural; que a
depoente nunca viu a autora trabalhando na cidade. (ID 164681834).
A testemunha Varico de Paula afirma: que conhece a autora há mais de 20 anos; que o
depoente conheceu a autora em fazenda, trabalhando, porque o depoente e seu irmão
trabalhavam em fazenda no município de Iguatemi; que o depoente conheceu a autora na
antiga fazenda Paraíso, que hoje é a fazenda Água Azul; que conheceu a autora quando ela era

solteira, e agora conheceu com marido também; que a autora trabalhava ajudando fazer cerca,
cortando madeira (fazendo lasca), fazia de tudo; que faz 06 ou 07 anos que a autora está no
assentamento rural São Luis, plantando..., pois pegou um sítio de 02 alqueires, e aí ela planta
rama de mandioca, feijão catador, cria galinha, cria uns porquinhos, tudo no sítio, ela e o
esposo; que em 2013 a autora trabalhou numa chácara perto, chácara Nossa Sra. de
Aparecida, aqui perto de Iguatemi, ajudando limpar/colher a lavoura de feijão, rama de
mandioca, pois isso aí é muito o plantio aqui na região, os chacareiros; que o depoente não tem
conhecimento se o marido da autora já trabalhou na cidade como pedreiro, pois sempre o viu
trabalhando na zona rural, em fazenda, junto com a autora; que desde que a autora casou ou
amasiou com o esposo estão sempre em fazenda, em sítio; que a autora está casada há uns 15
ou 16 anos. (ID 164681835).
Nota-se que as testemunhas foram coerentes e, em uníssono, declararam que a autora exerceu
atividades rurais no período controverso, dando conta que apenas deixou de exercer atividade
no campo devido aos problemas de saúde.
Não há que se falar em perda de qualidade de segurado, por ser involuntária a interrupção do
exercício da atividade habitual rural, decorrente de sua incapacidade para o trabalho.
Portanto, demonstrado o preenchimento do requisito legal qualidade de segurada e carência na
DII indicada pelo perito judicial em “2013, quando não conseguiu mais trabalhar regularmente”
(Quesitos gerais (Recomendação Conjunta Nº1 de 15/12/2015, do CNJ “I” - ID 164681832 –
pág. 132), e na data do requerimento administrativo (12.04.2017).
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r.
sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa desde “2013, quando não conseguiu
mais trabalhar regularmente” (Quesitos gerais (Recomendação Conjunta Nº1 de 15/12/2015, do
CNJ “I” - ID 164681832 – pág. 132).
Diante da conclusão pericial, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data
do requerimento administrativo (12.04.2017 – ID 164681832 – págs. 18 e 88), quando a autora
já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,

bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material contido na sentença em relação ao termo inicial
da aposentadoria por invalidez,rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação
do INSS, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA
MANTIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por invalidez.
Retificação.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A despeito de constar no requerimento administrativo, formulado pela requerente em
12.04.2017, a indicação “42 DESISTENCIA DO REQUERENTE”, observa-se que foi
comprovado o comparecimento da autora à realização do exame médico administrativo, que
ocorreu em 15.05.2017, conforme laudo médico pericial do SABI. Acresça-se que, inclusive, foi
constatada a existência de incapacidade laboral da autora pelo perito administrativo, não sendo
concedido o benefício por erro de processamento da própria autarquia federal, de modo que
restou demonstrada a pretensão resistida, a implicar a existência do interesse de agir.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, qual seja,
a qualidade de segurada rural no período controverso, o pedido é procedente.
- In casu, para comprovar o labor rural, a parte autora juntou os seguintes documentos: -
declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi/MS, de residência da requerente
em assentamento rural desde o ano de 2013; - cópia de comprovante de recolhimento tributário
municipal sobre marca de gado, em nome próprio, no ano de 2016; - cópia da ficha de filiação
ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de 2013; - cópia de extrato de movimentação
dos quantitativos de rebanhos de animais bovinos e bubalinos expedido pelo IAGRO (Agência
Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal), em nome próprio como produtora, indicando o
estoque de 09 bovinos no ano de 2016; e - cópias de nota fiscal e recibo de compra de produtos
rurais, em nome próprio, no ano de 2017.
- O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que, em uníssono declarou
que a autora exerceu atividades rurais no período controverso, dando conta que apenas deixou
de exercer atividade no campo devido aos problemas de saúde.
- Diante da conclusão pericial, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do
requerimento administrativo (12.04.2017), quando a autora já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir o erro material contido na sentença em relação ao
termo inicial da aposentadoria por invalidez, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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