
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040939-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até o início do recebimento do salário-maternidade, bem como a indenização em danos morais.
A r. sentença de fls. 92/94 julgou improcedente o pedido e condenou a requerente nos ônus de sucumbência, "observada a gratuidade da justiça se o caso".
Em razões recursais de fls. 107/120, alega, inicialmente, que os benefícios da justiça gratuita não foram expressamente concedidos em primeira instância, e requer sua concessão. Sustenta a parte autora que o benefício deve ser concedido sem que se exija a comprovação da carência necessária, bem como requer a condenação da Autarquia em danos morais.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, assiste razão à requerente no tocante ao não deferimento expresso dos benefícios da justiça gratuita em primeira instância.
Considerando que a benesse foi requerida no pedido inicial e que os extratos do CNIS (fls. 78/79) revelaram que a autora recebeu salário não superior a R$850,00 entre novembro de 2013 e outubro de 2014, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
Sustenta a autora que teve gravidez de alto risco, com necessidade de permanecer em repouso, não tendo sido concedido o benefício de auxílio-doença requerido à época. Argumenta que, considerando a proteção constitucional à maternidade, não deve ser exigido o preenchimento da carência para concessão do benefício, devendo ser o art. 26, II, da Lei 8.213/91, interpretado à luz da referida proteção constitucional.
A perícia indireta realizada nos autos (fls. 57/60) atestou que a autora esteve incapacitada para o trabalho de forma parcial e temporária durante a gravidez de alto risco, incapacidade que cessou com o nascimento do filho.
A controvérsia cinge-se ao cumprimento da carência para concessão do benefício.
Conforme se verifica da CTPS (fls. 23/26) e extrato do CNIS de fl. 78/79, a autora, embora filiada ao RGPS desde 1997, possui recolhimentos como trabalhadora autônoma até janeiro de 1999, vindo a iniciar seu vínculo laboral em 01/11/2013.
Dos atestados juntados aos autos, observa-se que iniciou os afastamentos laborais em decorrência da gravidez em 11/11/2013 (fl. 28), requerendo o benefício em 27/12/2013(fl.47).
Desta forma, não preencheu a carência necessária para concessão do benefício, ainda que considerada a redação do parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios, vigente à época, que determinava o cumprimento de 1/3 da carência para concessão do benefício, em havendo perda da qualidade de segurado.
Por outro lado, o rol de doenças incapacitantes que dispensam o cumprimento da carência exigida em lei, disposto no art. 151 da Lei de Benefícios, não prevê o caso de gravidez de alto risco. Tampouco se trata de benefício para o qual se dispensa o preenchimento da carência, nos termos do art. 26, II, da mesma lei.
Neste sentido:
Desta forma, não preenchida a carência para concessão do benefício, de rigor a rejeição do pedido inicial.
Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de condenação em danos morais fundado no indeferimento do benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, considerando ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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