
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026645-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A r. sentença de fls. 208/209 julgou improcedente o pedido e condenou o requerente nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 211/230, requer a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois não apreciada a documentação médica trazida pelo autor aos autos, e requerendo a realização de nova perícia. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao argumento de ter preenchido os requisitos necessários para concessão do benefício.
Subiram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 239/241), no sentido desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
4- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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