
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007289-08.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 01/11/2013, data seguinte à da cessação do auxílio-doença nº 601.135.551-9 (31/10/2013 - fl. 13), discriminados os consectários. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em obediência à Súmula 111 do e. STJ.
Alega, em síntese, que a incapacidade laborativa da apelada é preexistente à sua filiação ao RGPS, razão pela qual não faz jus à benesse almejada. Eventualmente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos; o desconto, do montante devido, dos valores pertinentes aos meses em que auferiu remuneração pelo exercício de atividade laborativa, posteriormente à DIB fixada na sentença; a aplicação da Lei nº 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária; o reconhecimento da prescrição quinquenal de que tratam o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 1º do Decreto nº 20.932/1932 (fls. 189/201).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 211/214).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (01/11/2013) e da prolação da sentença (20/02/2017), bem como o valor da benesse (R$ 678,00 - fl. 16), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23/09/2014 (fl. 01) visando ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 601.136.551-9), desde 01/11/2013, data seguinte à de sua cessação administrativa (fl. 13), bem como à posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 15/10/2014 (fl. 63).
Realizada a perícia médica em 18/09/2015, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 27/01/1952, que se declarou cozinheira e com ensino fundamental completo, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por padecer de moléstia degenerativa articular com limitação importante dos movimentos e de quadro depressivo grave. Verificou-se, ainda, que a patologia pode ser controlada com o uso de medicação contínua, mas somente para alívio das dores, não para a cura da doença. Por fim, o expert atestou a impossibilidade de a demandante ser reabilitada para outra atividade profissional, devido à intensa dor articular e à limitação considerável dos movimentos dos membros (fls. 137/138 e 157).
O perito afirmou que a doença e a incapacidade remontam a 2009, segundo o relato da demandante e o atestado médico por ela apresentado (fl. 138). Por outro lado, informa que o primeiro atendimento médico pertinente à aludida doença ocorreu em 2013, como mostra a resposta ao quesito nº 3.2 formulado pelo INSS (fl. 138).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a proponente: (a) efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 01/03/2010 a 28/02/2013 e de 01/11/2013 a 30/11/2014; (b) percebeu auxílio-doença nos interregnos de 22/03/2013 a 31/10/2013, 20/11/2014 a 05/08/2015 e de 04/12/2015 a 28/09/2016.
Nesse ponto, cumpre afastar a alegação de preexistência da incapacidade, aduzida no apelo autárquico.
Muito embora o perito tenha fixado a DII em 2009 segundo "informação verbal pela autora" e atestado médico por ela supostamente "apresentado desde 2009", não há nos autos qualquer documento datado desse ano.
Além disso, segundo o próprio laudo, o tratamento médico se iniciou em 2.013, conforme resposta ao quesito 3.2 do INSS (fl. 138), compatível com a concessão dos auxílios-doença na senda administrativa entre 2013 e 2016.
Ressalte-se, ademais, que o auxílio-doença requerido, na seara administrativa em 16/05/2013, foi inicialmente concedido até 30/06/2013 (fl. 14), sendo prorrogado até 30/09/213 (fl. 15) e, posteriormente até 31/10/2013 (fl. 13). E o pedido de reconsideração apresentado em 01/11/2013 foi rejeitado sob o argumento de ausência de incapacidade (fl. 12), em contradição à alegação de preexistência deduzida em juízo.
Ademais, a análise das conclusões do perito permite afastar a alegação de preexistência da incapacidade que, certamente, adveio da progressão da moléstia crônica e degenerativa constatada no laudo pericial.
Por sinal, inconcebível seria pensar, em se tratando de doença degenerativa, que o início da moléstia coincidisse com o advento da incapacidade, conforme se extrai do laudo pericial.
Refuto, portanto, a objeção de preexistência, uma vez que o conjunto probatório permite inferir que a incapacidade laboral da autora se instalou a partir de 2.013.
Patenteado, de outra parte, o atendimento aos requisitos qualidade de segurado e carência.
A par disso, resta indevida a cessação do benefício em 31/10/2013, pois, àquela altura, remanescia a incapacidade laboral total e permanente da demandante, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ressalte-se, ainda, que o fato de a demandante ter vertido contribuições, na qualidade de contribuinte individual, após a data de início da benesse fixada na sentença não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
Ademais, ainda que restasse comprovado o labor após a DIB, tal fato não afastaria sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, sendo indevido o desconto do período em que houve recolhimento de contribuições (de 01/11/2013 a 30/11/2014).
Como sustento, os seguintes precedentes desta Corte:
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 01/11/2013, data seguinte à da cessação do auxílio-doença nº 601.135.551-9 (fl. 13), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Outrossim, considerando a DIB fixada e tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 23/09/2014, não há que se falar em prescrição quinquenal.
No que tange aos juros de mora e à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária, abatidos os valores já recebidos, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
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| Data e Hora: | 07/08/2018 17:10:41 |
