
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 10/07/2018 20:59:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038427-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo apresentado em 15/09/2015 (fl. 48), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em obediência à Súmula 111 do e. STJ.
O INSS alega, em síntese, que a incapacidade laborativa da apelada é preexistente à sua filiação ao RGPS, razão pela qual não faz jus ao benefício almejado. Aduz, ainda, que à parte autora cabe somente o direito à reabilitação profissional, tendo em vista sua incapacidade parcial para o trabalho, segundo o laudo pericial. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença quanto à DIB, o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às prestações anteriores à propositura da demanda, a redução da verba honorária e o afastamento da condenação em despesas processuais (fls. 147/168)
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 172/177).
Após a subida dos autos a este Tribunal, a demandante peticionou nos autos insurgindo-se contra a cessação do benefício pelo ente autárquico, após nova perícia médica administrativa concluir que a autora se mostra apta ao trabalho (fls. 180/181).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (15/09/2015) e da prolação da sentença (27/07/2017), bem como o valor da benesse (R$ 885,77, conforme Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 01/12/2015 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença.
Realizada a perícia médica em 17/04/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 27/06/1956, lavadeira e passadeira diarista e com ensino fundamental incompleto, parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual e de funções que exijam posição ergonomicamente incorreta com a cabeça (semifletida para frente) e permanência em pé por tempo prolongado, com emprego de esforço nos braços, por ser portadora de hérnia de disco cervical e lombar, não havendo indicação de cirurgia. Verificou-se, ainda, ser possível a reabilitação da autora para outra atividade profissional (fls. 114/122).
Ao ser indagado sobre a data de início da doença (quesito 7 do INSS), respondeu o perito: "Não se pode dizer quando teve início com certeza. Seus documentos médicos datam a partir de 2015, mas seguramente teve início anos antes". Quanto à incapacidade, definiu seu advento em 2015 (quesito 10 do ente autárquico), o que coincide com o relato da promovente de que "Começou a ter dor na região cervical há mais de um ano" e "lombalgia há mais de dois anos com piora nos últimos meses", tendo em conta a realização da perícia em 17/04/2017 (fl. 117).
A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o atestado médico de fl. 23, emitido em 08/09/2015, com solicitação de repouso por sessenta dias, por ter a requerente encetado tratamento para protusão cervical.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a proponente: (a) efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/01/2012 a 30/04/2018; (b) percebeu auxílio-doença de 15/09/2015 a 14/03/2018, cujo pagamento fora iniciado em 01/08/2017 (conforme Hiscreweb), por força de antecipação de tutela concedida em sentença prolatada nos autos.
Neste ponto, cumpre afastar a alegação de preexistência da incapacidade, aduzida no apelo autárquico.
Com efeito, embora a parte autora tenha ingressado no RGPS, em 01/01/2012, aos 55 anos de idade, é certo que verteu contribuições ao sistema por quase quatro anos, quando veio a requerer administrativamente, em 15/09/2015, o auxílio doença (fl. 48).
Ademais, a análise das conclusões do perito nos permite afastar a alegação de preexistência da incapacidade que, certamente, adveio da progressão das moléstias crônicas e degenerativas constatadas no laudo pericial, uma vez que a parte autora somente requereu o benefício após mais de três anos de contribuições, atendidos, assim, os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Adite-se que o INSS, com base em perícia realizada por médico de sua confiança, no âmbito do requerimento administrativo, em fevereiro de 2016, indeferiu o benefício ao fundamento da ausência de incapacidade (fl. 48).
Ora, a controvérsia gerada em torno da incapacidade, estabelecida nessa ocasião, fragiliza o argumento de sua preexistência à filiação da autora ao sistema, anos antes (2012).
Assim, deve ser mantida a r. sentença no que tange à concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo protocolado em 15/09/2015 (fl. 48), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Mister analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017, a qual foi convertida no já mencionado diploma legal.
Nesse passo, verifica-se que o laudo pericial acostado aos autos não estimou prazo para recuperação da capacidade, devendo ser observado, portanto, o disposto no supracitado § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, segundo o qual "o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença", destacando-se, contudo, que a parte final do mencionado dispositivo legal possibilita ao segurado requerer, no âmbito administrativo, a prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência, o que implica sua prévia notificação acerca da previsão de cessação.
Pelos motivos acima explanados, não prospera a insurgência da autora veiculada na petição de fls. 180/181, contra a cessação do benefício pelo ente autárquico após nova perícia médica administrativa concluir pela ausência de inaptidão para o trabalho.
Outrossim, considerando a DIB fixada e tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 01/12/2015, não há que se falar em prescrição quinquenal.
No que tange aos honorários advocatícios, conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em tal verba, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Consigno, ainda, que a Autarquia Previdenciária não se exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar os honorários advocatícios na forma delineada, explicitando a duração da aludida benesse, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 10/07/2018 20:59:17 |
