Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020395-10.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Conquanto possa o INSS, após a implantação do benefício, verificar se persiste a incapacidade
laboral do segurado, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91, indevida, no caso
concreto, a cessação do auxílio-doença, eis que não há informação nos autos acerca da
reabilitação da parte agravada, constata em perícia administrativa, razão pela qual está em total
harmonia com a jurisprudência desta Corte e com a melhor interpretação da legislação de
regência.
2. Confirmada a tutela concedida em primeira instância, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
3. Agravo improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020395-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020395-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em face da r. decisão que determinou que o INSS mantivesse o benefício
concedido à parte autora na sentença proferida no feito de origem, até que constatada sua
reabilitação, podendo, para tanto, designar perícia na esfera administrativa, em prazo razoável
(id. 1283351).
Alega, em síntese, que, diante da natureza temporária do benefício de auxílio-doença, faz-se
necessário o estabelecimento de regras que regulamentem o prazo de manutenção do benefício
(§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91), as quais, em seu entender, validamente autorizam a
cessação do benefício com a adoção da prática denominada de "alta programada".
O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão ID 1688894 e a agravada não apresentou
contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020395-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela
recursal estão presentes, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Consoante a decisão ID 1688894:
“(....)
No caso dos autos, tenho que os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo
não estão presentes.
Relativamente ao procedimento conhecido como "alta programada", previsto nos §§ 8º e 9º do
art. 60 da Lei 8.213/91, a jurisprudência firmada nesta Egrégia Corte vem entendendo ser ele
indevido.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
O prognóstico de alta adotado pela Previdência Social fragiliza o instituto de concessão dos
benefícios por incapacidade, uma vez que a aptidão do segurado para retornar ao trabalho deve
ser avaliada por profissional da área médica, considerando que é individualizada a reação às
patologias incapacitantes, não sendo possível estabelecer prazos equivalentes sem a realização
de perícia médica. (AC nº 0002855-62-2012.4.03.6126/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador
Federal Roberto Haddad, DE 20/01/2014)
A alta programada traz gravame ao segurado, na medida em que determina a cessação de seu
benefício, mediante ato administrativo unilateral, sem a observância do devido processo legal e
de seus corolários, ampla defesa e contraditório. (AC nº 0005803-65.2011.4.03.6108/SP, 9ª
Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DE 28/09/2012)
Consoante o preconizado pelo art. 62 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença somente poderá ser
cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado e a perícia médica inicial
que constata a incapacidade, e autoriza a implantação do auxílio-doença, não pode antever, de
forma precisa e inconteste, o momento de recuperação do segurado. Precedentes. (REO nº
0001078-39.2007.4.03.6119/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral,
DE 27/01/2011)
Como se vê, o auxílio-doença deve cessar apenas quando se verificar a plena capacidade da
parte autora para a sua atividade habitual, devendo ela ser submetida a exames periódicos junto
ao INSS, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91.
Daí se concluir que a decisão recorrida, ao afastar a cessação do benefício com base na
denominada “alta programada” e determinar que o INSS mantivesse o benefício concedido à
parte autora no feito de origem, até que constatada sua reabilitação em perícia administrativa,
está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte e com a melhor interpretação da
legislação de regência, o que afasta o fumus boni iuris.”
Destarte, conquanto possa o INSS, após a implantação do benefício, verificar se persiste a
incapacidade laboral do segurado, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91,
indevida, no caso concreto, a cessação do auxílio-doença, eis que não há informação acerca da
constatação da reabilitação da parte agravada em perícia administrativa, razão pela qual está em
total harmonia com a jurisprudência desta Corte e com a melhor interpretação da legislação de
regência.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo íntegra a decisão agravada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Conquanto possa o INSS, após a implantação do benefício, verificar se persiste a incapacidade
laboral do segurado, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91, indevida, no caso
concreto, a cessação do auxílio-doença, eis que não há informação nos autos acerca da
reabilitação da parte agravada, constata em perícia administrativa, razão pela qual está em total
harmonia com a jurisprudência desta Corte e com a melhor interpretação da legislação de
regência.
2. Confirmada a tutela concedida em primeira instância, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
3. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
