Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009129-26.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Conquanto possa o INSS, após a implantação do benefício, verificar se persiste a incapacidade
laboral do segurado, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91, indevida, no caso
concreto, a cessação do auxílio-doença, eis que não há informação nos autos acerca da
reabilitação da parte agravada constatada em perícia administrativa, razão pela qual a decisão
agravada está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte e com a melhor interpretação
da legislação de regência.
2. Confirmada a tutela concedida em primeira instância, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
3. Agravo improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009129-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: DENIS DE PAULA ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: ALLINE CHRISTINE VIEIRA E SILVA - SP260071
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009129-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: DENIS DE PAULA ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: ALLINE CHRISTINE VIEIRA E SILVA - SP260071
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida na fase de
cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, determinou o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença cessado em virtude de alta programada.
Alega-se, em síntese, que não tendo sido fixada data para cessação do benefício e tampouco
tendo o requerido pleiteado a prorrogação administrativa, cessou a benesse no prazo preceituado
pela legislação previdenciária.
O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão ID 1027733 e a parte agravada não apresentou
contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009129-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: DENIS DE PAULA ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: ALLINE CHRISTINE VIEIRA E SILVA - SP260071
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela
recursal estão presentes, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Em juízo prévia o recurso foi apreciado nos seguintes termos:
(....)
A autarquia concedeu o benefício de auxílio-doença nos termos da sentença proferida na ação
subjacente, que não fixou prazo para sua cessação.
Em virtude disso o INSS aplicou o art. 60 da Lei n. 8.213/93 que dispõe:
(...)
§ 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Medida
Provisória nº 767, de 2017)
§ 12. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de
cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art.
62. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
§ 13. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou
a manutenção, observado o disposto no art. 101. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de
2017)
Todavia, o fez sem realização de exame médico concomitante na esfera administrativa que ateste
a recuperação do segurado.
Implica em prejuízo ao segurado e afronta aos princípios da legalidade e da razoabilidade o
procedimento de perícias da Orientação Interna nº 138 INSS/DIRBEN, de 05.05.06, que,
substituindo as Orientações Internas nºs 125 INSS/DIRBEN, de 29.09.05, e 130 INSS/DIRBEN,
de 13.10.05, possibilita à autarquia fixar a data para cessação do auxílio-doença, devendo o
segurado, que se entenda ainda incapacitado na data prevista, provocar a realização de novo
exame, através do requerimento de prorrogação do benefício, antes da suspensão.
Na esfera administrativa, mesmo que o médico perito do INSS possa deduzir, no exame médico
pericial realizado para a concessão do benefício por incapacidade temporária, sua provável
duração, o auxílio-doença somente pode ser suspenso com realização de perícia médica que
apure, concretamente, a recuperação do segurado, o qual deve ser convocado para se submeter
ao novo exame antes da suspensão, não se condicionando a realização à provocação do
segurado, tal como prevê o ato normativo infralegal mencionado.
Quanto à impossibilidade de cancelamento do auxílio-doença sem que nova perícia seja
realizada, cito os seguintes precedentes desta Corte: AI 2012.03.00.013409-0/SP, de relatoria do
Desembargador Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma; AI 2012.03.00.012697-4, de relatoria da
Desembargadora Federal Marianina Galante, 8ª Turma; e 2012.03.00.011040-1, de relatoria do
Desembargador Walter do Amaral, 10ª Turma.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, na forma da fundamentação,
tão-somente, para que o réu se abstenha de suspender o auxílio-doença sem que o segurado
seja convocado, previamente, para se submeter a nova perícia que apure sua capacidade ou
incapacidade." (ID 1027733)
Destarte, conquanto possa o INSS, após a implantação do benefício, verificar se persiste a
incapacidade laboral do segurado, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91,
indevida, no caso concreto, a cessação do auxílio-doença, eis que não há informação acerca da
constatação da reabilitação da parte agravada em perícia administrativa, razão pela qual está em
total harmonia com a jurisprudência desta Corte e com a melhor interpretação da legislação de
regência.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão agravada para
que o réu se abstenha de suspender o auxílio-doença sem que o segurado seja convocado,
previamente, para se submeter a nova perícia que apure sua capacidade ou incapacidade.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Conquanto possa o INSS, após a implantação do benefício, verificar se persiste a incapacidade
laboral do segurado, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91, indevida, no caso
concreto, a cessação do auxílio-doença, eis que não há informação nos autos acerca da
reabilitação da parte agravada constatada em perícia administrativa, razão pela qual a decisão
agravada está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte e com a melhor interpretação
da legislação de regência.
2. Confirmada a tutela concedida em primeira instância, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
3. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
