Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024027-44.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Conquanto possa o INSS, após a implantação do benefício, verificar se persiste a incapacidade
laboral do segurado, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91, indevida, no caso
concreto, a cessação do auxílio-doença, eis que não há informação nos autos acerca da
reabilitação da parte agravada, constatada em perícia administrativa, razão pela qual a decisão
agravada está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte e com a melhor interpretação
da legislação de regência.
2. Confirmada a tutela concedida em primeira instância, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
3. Agravo improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024027-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: LUIS CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIMAS BOCCHI - SP149981-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024027-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: LUIS CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIMAS BOCCHI - SP0149981N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o
restabelecimento do auxílio-doença anteriormente implantado em cumprimento à decisão que
antecipara os efeitos da tutela e determinou que o INSS não cesse o benefício antes de decisão
judicial nesse sentido.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto Lei
13.457/2017, que é a conversão da MP 767/17 que substituiu a revogada MP 739/16, além do art.
101, da Lei 8.213/91.
O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão ID 1723313 e a parte agravada apresentou
contrarrazões no prazo legal (ID 1943457).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024027-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: LUIS CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIMAS BOCCHI - SP0149981N
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela
recursal estavam presentes, devendo ser mantida a decisão agravada.
Destarte, conquanto possa o INSS, após a implantação do benefício, verificar se persiste a
incapacidade laboral do segurado, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91,
indevida, no caso concreto, a cessação do auxílio-doença, eis que não há informação acerca da
constatação da reabilitação da parte agravada em perícia administrativa, razão pela qual está em
total harmonia com a jurisprudência desta Corte e com a melhor interpretação da legislação de
regência.
Por outro lado, o documentos constante de ID 1487930, fls. 7, datado de 12/09/20017,
contemporâneo, portanto, à previsão de cessação do benefício (ID 1487930, fls. 6) dá conta de
que a parte autora encontra-se incapacitada para o exercício de atividade laboral por tempo
indeterminado, o que afasta as alegações do agravante no sentido de que a incapacidade seria
parcial.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão agravada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Conquanto possa o INSS, após a implantação do benefício, verificar se persiste a incapacidade
laboral do segurado, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91, indevida, no caso
concreto, a cessação do auxílio-doença, eis que não há informação nos autos acerca da
reabilitação da parte agravada, constatada em perícia administrativa, razão pela qual a decisão
agravada está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte e com a melhor interpretação
da legislação de regência.
2. Confirmada a tutela concedida em primeira instância, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
3. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
