
| D.E. Publicado em 24/06/2019 |
EMENTA
| PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRELIMINAR ACOLHIDA - APELO PROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para acolher a preliminar e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042536-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da cessação indevida, ou a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data do laudo, com a aplicação de juros de mora (1% ao mês e, após 30/06/2009, Lei nº 11.960/2009) e correção monetária (IGP-DI e, a partir de 30/06/2009, Lei nº 11.960/2009), e ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a ocorrência de coisa julgada;
- que a incapacidade não é total, não fazendo a parte autora jus à concessão nem mesmo do auxílio-doença;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 372, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
A preliminar em que se alega a ocorrência de coisa julgada merece acolhida.
Pleiteia a parte autora, nestes autos, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida, alegando que continuava incapacitada para o trabalho, por estar acometida por osteoartrose de joelho direito e osteoartrose grave da coluna cervical.
Embora a parte autora afirme, na petição inicial, que o auxílio-doença que pretende restabelecer cessou em julho de 2008, depreende-se, do extrato CNIS anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão, que recebeu o benefício no período de 21/12/2007 a 23/04/2008 (NB 524.224.576-6).
Após a propositura da presente ação, a parte autora propôs outras duas ações.
A primeira ação, registrada sob nº 0002065-28.2009.4.03.6306, tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Osasco/SP, na 1ª Vara Gabinete, tendo sido ajuizada em 16/03/2009. Requereu a parte autora, naqueles autos, o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida, em 23/04/2008, alegando ser portadora de gonartrose, outras artroses, osteófitos, escoliose, outras espondiloses com mielopatia, transtorno de disco cervical com meliopatia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, dor lombar baixa, sinovite e tenossinovite não especificadas, cisto cinovial do espaço poplíteo, síndrome do manguito rotador, tendinite biceptal e tendinite patelar , conforme fls. 209 e seguintes.
A outra ação, registrada sob nº 0006022-32.2012.4.03.6306, ajuizada em 19/11/2012, também tramitou no JEF Cível de Osasco, mas na 2ª Vara Gabinete. Pretendia, naqueles autos, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando ser portador de artrose na coluna, discopatia cervical e lombar, bursite no ombro e tendinopatia aguda do tendão do bíceps, como se vê de fls. 147 e seguintes.
Ambas as ações foram julgadas improcedentes, por sentença já transitada em julgado.
Não resta dúvida de que há, entre os casos em análise, identidade de partes e de pedidos.
Entre a presente ação e a de nº 0002065-28.2009.4.03.6306, há também identidade da causa de pedir. Embora os males elencados nas respectivas petições iniciais não sejam exatamente os mesmos, a parte autora requereu, em ambas as ações, o restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 23/04/2008 (NB 524.224.576-6), o que é suficiente para configurar a identidade de causa de pedir.
Configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, é de concluir pela ocorrência da coisa julgada.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Tendo a parte autora dado causa à extinção do presente feito, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para acolher a preliminar de coisa julgada e julgar extinto o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015, revogando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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