D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
11. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
12. Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer a nulidade da r. Sentença e, aplicando-se o disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Recurso Adesivo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS para reconhecer a nulidade da r. Sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgar procedente em parte o pedido inicial e negar provimento ao Recurso Adesivo da parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023474-34.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS e de Recurso Adesivo interposto pela parte Autora em face da r. Sentença (fls. 176/182) que julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, acrescido de juros de mora e correção monetária. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da Sentença.
Em suas razões, alega o INSS, inicialmente, nulidade da sentença, ante a concessão de benefício diverso do pleiteado, qual seja, a aposentadoria por idade. No mérito, sustenta, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos ensejadores à concessão de aposentadoria por idade.
Em razões Adesivas, o autor postula a reforma do termo inicial para a data do requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Primeiramente, é extra petita a r. Sentença recorrida por não apreciar o pedido deduzido na petição inicial, ou seja, a concessão de aposentadoria por idade, cabendo, pois, sua anulação.
Aplicável, à espécie, o art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, por ter sido obedecido o devido processo legal e, estando a causa madura, passo à análise do mérito.
Nesse sentido, destaco:
Cumpre consignar que a aposentadoria por idade é benefício concedido ao segurado(a) que contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, sendo que, para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, esse limite de idade é reduzido em 5 (cinco) anos (inteligência dos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/1991).
Além do requisito etário, exige-se o cumprimento de carência, sendo que, para os segurados filiados ao RGPS após a promulgação da Lei nº. 8.213/1991, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições (inteligência do art. 25, II da Lei nº. 8.213/1991) e, para os demais segurados, há uma regra de transição, prevista no art. 142 desta Lei, consubstanciada em uma tabela progressiva em que o período de carência exigido varia conforme o ano de implementação das condições.
Não ignoro entendimento doutrinário no sentido de que, para fazer jus à aposentadoria por idade, o segurado deveria preencher ambos os requisitos (idade e carência) enquanto ainda mantivesse a qualidade de segurado. Assim, não faria jus ao benefício, em princípio, aquele segurado que, a despeito de ter cumprido a carência, atingisse a idade mínima somente depois de já ter perdido a qualidade de segurado. Os defensores desse posicionamento argumentam que ignorar requisitos para a concessão de benefício implicaria romper com o equilíbrio atuarial do sistema e, estando suspensa a proteção previdenciária, o segurado não poderia fazer jus à percepção de qualquer benefício, salvo se a perda do status de segurado tiver ocorrido após o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação, hipótese em que haveria direito adquirido. Nesse sentido, preconiza Fábio Zambitte Ibrahim em seu Curso de Direito Previdenciário, 19ª edição, Editora Impetus, 2014, pp. 608/609.
Contudo, compartilho do entendimento, adotado pela jurisprudência, no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade, os requisitos não precisam ser preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante, por exemplo, o fato de o trabalhador não ter mais o status de segurado no momento em que atingir a idade mínima, caso já tenha, no passado, cumprido a carência. É o que preconiza a Súmula nº. 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: "para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente". Inclusive, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, a legislação previdenciária passou a prever expressamente que, para a concessão de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não deverá ser considerada se, na data do requerimento, o segurado contar com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência (inteligência do §1º do art. 3º da Lei nº. 10.666/2003 e do art. 30 da Lei nº. 10.741/2003-Estatuto do Idoso).
A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
A controvérsia travada nos presentes autos diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
Com o advento da Lei nº. 11.718/2008, surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que:
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior.
Esse entendimento de que o trabalhador urbano não faria jus à aposentadoria por idade híbrida vinha sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, no julgamento dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/1991, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência, mas não ao trabalhador urbano se utilizar de período rural para o preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Ocorre, contudo, que em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
Válida, nesse passo, a transcrição dos julgados supramencionados:
Ante tudo o que foi exposto, curvo-me ao entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é irrelevante o fato de o(a) segurado(a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Na hipótese dos autos, o autor, nascido em 27/01/1948, completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade no curso da ação, em 27/01/2013 (fl. 14), de modo que a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições, ou 15 anos.
À petição inicial acostou cópias da CTPS com vínculos de natureza urbana nos seguintes períodos: 22/07/1963 a 25/08/1965, 08/05/1967 a 30/05/1967, 01/06/1967 a 30/06/1969, 25/02/1970 a 01/07/1974 (fls. 20/34) e contribuições individuais referentes aos períodos de 01/01/1979 a 30/11/1981, 01/10/1982 a 30/09/1984, 01/04/1988 a 31/05/1989, 01/11/1989 a 30/11/1990, 01/02/1991 a 30/09/1991, 01/11/1991 a 31/12/1991 01/03/1992 a 31/07/1992, 01/10/1992 a 31/01/1993, 01/03/1993 a 31/03/1993 e 01/09/1996 a 31/03/1998 (fls. 37/101).
Para a comprovação da alegada atividade rural, o autor apresentou cópia da matrícula de registro de imóvel rural, de 4,13 alqueires paulistas, adquirido em 17/12/1986 e vendido em 24/08/1988 (fls. 110/112); declaração de ocupação de imóvel rural para assentamento em Projeto de Reforma Agrária, denominado lote 177 - P.A. Casa Verde, em Nova Andradina/MS, datado de 29/08/1994 (fl. 114); contrato de cessão e transferência de direito de posse da referida propriedade em 20/07/2000 (fls. 128/129); cópias da declaração anual de produtor rural de 1994 a 1996 (fls. 116/119); cópia de guia de trânsito animal datado de 01/11/1995 e de comprovante de aquisição de vacina em 15/11/1996 (fls. 120 e 125); cópias de notas fiscais de produtor rural emitidas pelo requerente nos anos de 1995, 1996, 1997, 2003 e 2004 (fls. 121/124 e 132/134); cópia do contrato particular de compra e venda do imóvel rural de 20 ha em Bataguassu/MS, denominado Projeto de Assentamento Santa Clara, firmado em 22/04/2002 (fl. 131), que constituem início de prova material.
Os depoimentos testemunhais prestados por contemporâneos do apelado roboram de forma lógica e firme as assertivas da inicial, e, associados às provas documentais, compuseram conjunto probatório bastante à formação da convicção deste juízo quanto ao efetivo exercício na área rural nos períodos de 17/12/1986 a 24/08/1988, 29/08/1994 a 20/07/2000 e 22/04/2002 a 18/06/2010 (data do ajuizamento da ação) - fls. 172/173.
Cumpre mencionar o art. 55, §2º, da Lei nº. 8.213/1991, assim dispõe:
Ocorre, contudo, que tal dispositivo não poderia se aplicar ao instituto da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que esta foi criada como expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, isto é, justamente para contemplar aqueles trabalhadores que, por terem migrado para a cidade, não têm período de carência suficiente para obter a aposentadoria por idade urbana nem poderiam obter a aposentadoria por idade rural, já que exerceram também trabalho urbano. Compartilho da tese de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal. Reputo, pois, que, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade campesina. Nesse sentido, já se posicionou o E. STJ, no julgamento do RESP. nº. 1407613 (vide item 14).
O cômputo de todo o tempo de serviço do requerente perfaz mais de 34 anos - número, aliás, superior àquele necessário.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade, nos termos do artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, a partir de 27/01/2013 (fl.14), data em que implementou todos os requisitos necessários.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Havendo litigância sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, incabível a condenação em custas.
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reconhecer a nulidade da r. Sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, na forma acima explicitada.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 07/12/2016 13:24:35 |